TJDF APC -Apelação Cível-20080910212590APC
AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERCIAL. FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI FEDERAL Nº 6.194/74. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, com a contemplação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição garante a necessária tutela estatal aos conflitos ocorrentes na vida em sociedade. Enfim, a garantia é ao direito de ação. A invocação da tutela jurisdicional, preconizada na Constituição Federal, deve efetivar-se pela ação do interessado que, exercendo o direito à jurisdição, cuide de preservar, pelo reconhecimento (processo de conhecimento), pela satisfação (processo de execução) ou pela asseguração (processo cautelar), direito subjetivo material violado ou ameaçado de violação.Não tendo a sentença decidido a lide além do pedido formulado pela autora, não dando mais do que foi postulado, não lhe atribuindo o que sequer vindicou, não resta caracterizado o vício de julgamento ultra petita, apto a provocar a nulidade de parte da decisão objurgada. Deve, dessa forma, prevalecer o que restou decidido, não devendo a sentença sofrer qualquer decote para que possa se amoldar aos limites propostos. Não se decreta a nulidade da sentença quando a própria parte desiste do pedido de produção de prova por ela formulado.O artigo 3º, alínea b, da Lei Federal nº 6.194/74, vigente à época do acidente, não estabelece qualquer distinção segundo o grau de invalidez que acomete o segurado, exigindo tão-somente a comprovação da invalidez permanente para pagamento de indenização, que será de 40 (quarenta) salários mínimos. A fixação da indenização em salários mínimos não constitui ofensa ao artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal. Constitui critério legal específico, que não se confunde com indexador ou índice de correção monetária. O recibo de quitação de pagamento dado pelo segurado não implica renúncia ao direito de pleitear em juízo a diferença da indenização. Constitui direito do segurado, nos termos da lei que rege a matéria.Carece a parte recorrente de interesse recursal quando os honorários advocatícios foram fixados na sentença no patamar do pedido deduzido nas razões do apelo.Apelo conhecido e não provido.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERCIAL. FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI FEDERAL Nº 6.194/74. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, com a contemplação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição garante a necessária tutela estatal aos conflitos ocorrentes na vida em sociedade. Enfim, a garantia é ao direito de ação. A invocação da tutela jurisdicional, preconizada na Constituição Federal, deve efetivar-se pela ação do interessado que, exercendo o direito à jurisdição, cuide de preservar, pelo reconhecimento (processo de conhecimento), pela satisfação (processo de execução) ou pela asseguração (processo cautelar), direito subjetivo material violado ou ameaçado de violação.Não tendo a sentença decidido a lide além do pedido formulado pela autora, não dando mais do que foi postulado, não lhe atribuindo o que sequer vindicou, não resta caracterizado o vício de julgamento ultra petita, apto a provocar a nulidade de parte da decisão objurgada. Deve, dessa forma, prevalecer o que restou decidido, não devendo a sentença sofrer qualquer decote para que possa se amoldar aos limites propostos. Não se decreta a nulidade da sentença quando a própria parte desiste do pedido de produção de prova por ela formulado.O artigo 3º, alínea b, da Lei Federal nº 6.194/74, vigente à época do acidente, não estabelece qualquer distinção segundo o grau de invalidez que acomete o segurado, exigindo tão-somente a comprovação da invalidez permanente para pagamento de indenização, que será de 40 (quarenta) salários mínimos. A fixação da indenização em salários mínimos não constitui ofensa ao artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal. Constitui critério legal específico, que não se confunde com indexador ou índice de correção monetária. O recibo de quitação de pagamento dado pelo segurado não implica renúncia ao direito de pleitear em juízo a diferença da indenização. Constitui direito do segurado, nos termos da lei que rege a matéria.Carece a parte recorrente de interesse recursal quando os honorários advocatícios foram fixados na sentença no patamar do pedido deduzido nas razões do apelo.Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/10/2010
Data da Publicação
:
21/10/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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