TJDF APC -Apelação Cível-20081010024977APC
SEGURO OBRIGATÓRIO. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. TERMO INCICIAL. 1 - Comprovada a debilidade permanente, em razão de acidente de trânsito, devida a indenização do seguro obrigatório, fixada em 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo do país (art. 3o, b, da L. 6.194/74).2 - Suficientes para provar a lesão laudos médicos que constatam a debilidade do segurado, em decorrência do acidente. 3 - O art. 3o, alínea b, da Lei nº 6.194/74 não estabelece qualquer distinção segundo o grau de invalidez que acomete o segurado. Exige apenas a comprovação da invalidez permanente para pagamento de indenização.4 - Resoluções do CNSP não prevalecem sobre disposições da L. 6.194/74, alterada pela MP 340/06, e que não estabelece distinção para fins de pagamento da indenização, de grau da debilidade, exigindo apenas que seja de natureza permanente. 5 - A indenização do seguro obrigatório em salários mínimos, decorrendo da lei e não se tratando de indexador ou índice de correção, não afronta o art. 7o, IV, da CF. 6 - No caso de acidente ocorrido na vigência da L. 6.194/74, sem as alterações da L. 11.482/07, a correção monetária, sobre a indenização em salários mínimos, incide a partir da data do acidente. 7 - Honorários advocatícios fixados em montante compatível com a natureza da ação e o trabalho desempenhado pelo advogado não reclamam redução (art. 20, § 3o, do CPC). 8 - Tratando-se de condenação em quantia certa, o termo inicial para cumprimento da sentença, findo o qual incide a multa de 10% do art. 475-J, do CPC, é do trânsito em julgado da sentença, independentemente da intimação do devedor.9 - Apelação provida em parte.
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. TERMO INCICIAL. 1 - Comprovada a debilidade permanente, em razão de acidente de trânsito, devida a indenização do seguro obrigatório, fixada em 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo do país (art. 3o, b, da L. 6.194/74).2 - Suficientes para provar a lesão laudos médicos que constatam a debilidade do segurado, em decorrência do acidente. 3 - O art. 3o, alínea b, da Lei nº 6.194/74 não estabelece qualquer distinção segundo o grau de invalidez que acomete o segurado. Exige apenas a comprovação da invalidez permanente para pagamento de indenização.4 - Resoluções do CNSP não prevalecem sobre disposições da L. 6.194/74, alterada pela MP 340/06, e que não estabelece distinção para fins de pagamento da indenização, de grau da debilidade, exigindo apenas que seja de natureza permanente. 5 - A indenização do seguro obrigatório em salários mínimos, decorrendo da lei e não se tratando de indexador ou índice de correção, não afronta o art. 7o, IV, da CF. 6 - No caso de acidente ocorrido na vigência da L. 6.194/74, sem as alterações da L. 11.482/07, a correção monetária, sobre a indenização em salários mínimos, incide a partir da data do acidente. 7 - Honorários advocatícios fixados em montante compatível com a natureza da ação e o trabalho desempenhado pelo advogado não reclamam redução (art. 20, § 3o, do CPC). 8 - Tratando-se de condenação em quantia certa, o termo inicial para cumprimento da sentença, findo o qual incide a multa de 10% do art. 475-J, do CPC, é do trânsito em julgado da sentença, independentemente da intimação do devedor.9 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
03/03/2010
Data da Publicação
:
26/03/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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