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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20081010052974APC

Ementa
CONTRATO - SEGURO DE VIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA - EXISTÊNCIA - SOLIDARIEDADE - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE -INEXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO DE SAÚDE - ACEITAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO SINISTRO - PREQUESTIONAMENTO - ATENDIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Legitimidade é questão de ordem pública, razão pela qual pode ser arguida ou mesmo reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.2) - A empresa responsável por intermediar e administrar seguro de vida responde solidariamente pelos danos causados as recorridas, nos termos do parágrafo único, do art. 7º e art. 34, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 775, do Código Civil. 3) - Firmando a seguradora, na condição de contratada, contrato de seguro de vida, sem exigir do contratante ou segurado, direito que tem, prévio exame de saúde, não pode, dado o infortúnio, se negar a cumpri-lo, sob alegação de doença pré-existente, uma vez que o aceitou em todos os seu termos.4) - Sabendo-se ser princípio geral de direito que a má-fé não se presume, sendo necessário ser ela provada, e de ser ela como não presente, quando a declaração de não ser o segurado portador de doença não decorre de vontade deliberada de fraudar o seguro, mas de desconhecimento da gravidade da doença, ou mesmo de crença que ela não é fatal.5) - A correção monetária deve incidir a partir do momento no qual o seguro tornou-se devido, ou seja, a partir do sinistro, sob pena de o devedor enriquecer-se indevidamente, entregando ao credor, em momento futuro, valor desatualizado.6) - O prequestionamento que se exige, que possibilita oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema.7) - Recursos não providos. Preliminar rejeitada.

Data do Julgamento : 19/12/2012
Data da Publicação : 09/01/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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