TJDF APC -Apelação Cível-20081010081234APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. NÃO DISTINÇÃO. JUROS DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O seguro DPVAT é um seguro especial de acidentes pessoais, de responsabilidade social, imposto por lei, cuja finalidade é cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral. 2. Ainda que tenha sofrido a parte autora debilidade física parcial, decorrente de lesão física definitiva, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 3. Reformulado o entendimento, a fim de considerar que o art. 3º, inc. II, da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez. 4. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) são normas infralegais, que não se sobrepõem à determinação da Lei 6194/74, a qual não estabelece diferentes graus de invalidez. 5. Não há que se falar em limitação por ato administrativo do (CNSP), nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007. 5. A correção monetária e os juros moratórios incidem desde a citação, visto que a correção objetiva conservar o poder econômico do valor da indenização, e que não houve pedido na seara administrativa. 6. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. NÃO DISTINÇÃO. JUROS DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O seguro DPVAT é um seguro especial de acidentes pessoais, de responsabilidade social, imposto por lei, cuja finalidade é cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral. 2. Ainda que tenha sofrido a parte autora debilidade física parcial, decorrente de lesão física definitiva, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 3. Reformulado o entendimento, a fim de considerar que o art. 3º, inc. II, da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez. 4. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) são normas infralegais, que não se sobrepõem à determinação da Lei 6194/74, a qual não estabelece diferentes graus de invalidez. 5. Não há que se falar em limitação por ato administrativo do (CNSP), nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007. 5. A correção monetária e os juros moratórios incidem desde a citação, visto que a correção objetiva conservar o poder econômico do valor da indenização, e que não houve pedido na seara administrativa. 6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
18/08/2010
Data da Publicação
:
27/08/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT