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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20081210002998APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. CONTRATO VERBAL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO FINANCIADO. PRELIMINARES. NÃO ADMISSIBILIDADE E NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INCOMPETÊNCIA. MÉRITO. ARTIGO 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 5º, INCISOS LIII e LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO A QUO. MÁ-FÉ.1. Havendo o Recorrente cumprido as exigências legais para a interposição do presente apelo, rejeita-se a preliminar de não admissibilidade e de não conhecimento do recurso.2. O intuito do legislador, ao acrescentar o inciso II ao artigo 253 do Código de Processo Civil, foi o de evitar que o Autor, prejudicado por decisão proferida na ação originária, se furtasse à prevenção e, desse modo, lograsse êxito em intentar ação em juízo diverso do primeiro, o que poderia lhe oportunizar eventual decisão favorável.3. De tal sorte, no presente caso, imperioso constatar tratar-se de situação peculiar, não se podendo presumir haver o Autor laborado com má-fé ao ajuizar a presente ação na circunscrição de São Sebastião, pois por ocasião do ajuizamento da presente ação, havia sido instaurado o juízo natural para o processamento da demanda, nos termos em que dispõe o artigo 94 do Código de Processo Civil.4. Não se sujeita a presente demanda, à hipótese de aplicação do disposto no artigo 471 do Código de Processo Civil, pois conforme leciona Costa Machado, o termo questões no texto está mal colocado, uma vez que, como visto, as questões fáticas e jurídicas a que alude o art. 469 não transitam em julgado e, por isso, podem voltar a ser discutidas pelas partes e decididas por outro juiz, desde que em novo processo.5. Imperioso registrar, ademais, haver o próprio Réu admitido o entabulamento do negócio jurídico que originou a presente demanda além de, apesar de ciente quanto à impropriedade do acordo firmado, haver intentado valer-se da ilicitude do objeto do contrato em sua defesa, conduta rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio.6. Nada há nos documentos referidos pelo Apelante que comprove a existência de multas perpetradas pelo Autor tampouco indícios de que haja o Apelado incorrido em irregularidades quanto à numeração do chassi.7. Em que pese a impropriedade do instrumento escolhido pelas partes, por ocasião do acordo verbal firmado para a cessão de direitos sobre o automóvel, comprometeu-se o Requerido a arcar com o restante do financiamento do veículo, além de eventuais multas e demais despesas resultantes do uso do bem, a partir da avença.8. Todavia, diversamente do ajustado, restou comprovado nos autos haver o Demandado inadimplido, por diversas vezes, as parcelas relativas ao financiamento do veículo junto à instituição financeira, o que terminou por ocasionar a inscrição do nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito bem como na Dívida Ativa da Receita do Distrito Federal.9. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a simples ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada. Desse modo, o dano moral é in re ipsa, ou seja, é uma conseqüência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo. 10. Registre-se não haver o Requerido sequer refutado os fatos contra si aduzidos, subsumindo sua defesa à preliminar aventada de incompetência do juízo e à ilicitude do objeto do negócio jurídico.11. O valor arbitrado em sentença pelo douto magistrado a quo se mostra razoável e proporcional, uma vez que impõe ao ofensor, além da reparação pelos danos causados, efeito preventivo de novas condutas como a em apreço.12. No que concerne aos juros, não merece reforma a r. sentença, haja vista que, nos termos do artigo 405 do Código Civil, os juros são devidos desde a citação.13. Nos termos da súmula 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo para a incidência da correção monetária deve ser computado a partir do dia em que o valor restou fixado.14. Inviável a condenação do Recorrente por litigância de má-fé, quando sua conduta não se submete a uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil.15. Deu-se parcial provimento ao recurso apenas para determinar que o termo a quo para a incidência da correção monetária seja computado a partir do dia em que o valor restou fixado, ou seja, a partir da prolação da sentença, mantendo-se inalterados seus demais termos.

Data do Julgamento : 15/10/2009
Data da Publicação : 09/11/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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