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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110010032APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SÚMULA 450/STJ. ADOÇÃO DO IGP-DI. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA RAZOÁVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ART. 899 §§ 1º E 2º DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DOS DEPÓSITOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Não há cerceamento de defesa se o juiz, destinatário da prova, dispensa a produção de prova pericial contábil, em virtude de ser matéria de direito, provada suficientemente por documentos. 2. Nos termos da Súmula 450/STJ, Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.3. Afigura-se possível a adoção do IGP-DI como índice de atualização das parcelas e do saldo devedor, notadamente por não implicar qualquer prejuízo para o consumidor. Observância do princípio pacta sunt servanda.4. Desacolhidos os pedidos consignados no recurso, não há que se falar em repetição de valores pagos a maior. Ademais, a tese da capitalização indevida na forma composta não foi deduzida no bojo da petição inicial, sendo vedado inovar em sede recursal.5. O valor dos honorários advocatícios fixados pelo Juiz não deve ser minorado, se fixado em montante razoável, observando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, em face da natureza e importância da causa, e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, mormente em se tratando de duas ações distintas, em que pese a conexão entre os feitos.6. A doutrina e a jurisprudência pátrias têm adotado o entendimento de que a insuficiência dos depósitos efetuados, em ação consignatória, não implica a improcedência total do pedido da inicial, mas, sim, a extinção parcial da obrigação e a possibilidade de execução do saldo remanescente, nos mesmos autos, a teor do que dispõe o art. 899, § 2º do CPC. Permite-se, todavia, a continuidade dos depósitos até o trânsito em julgado da sentença.Apelações conhecidas. Improvida a apelação interposta na ação revisional. Recurso interposto na ação de consignação parcialmente provido, apenas para autorizar a continuidade dos depósitos.

Data do Julgamento : 01/02/2012
Data da Publicação : 09/02/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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