TJDF APC -Apelação Cível-20090110010320APC
AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. POSSE E EXERCÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS SALÁRIOS NÃO PERCEBIDOS.O servidor público somente adquire os direitos inerentes ao cargo público após entrar em exercício e efetivamente desempenhar as funções inerentes ao cargo. Assim, o candidato sub judice que tomou posse e entrou em exercício no cargo público anos após a nomeação e posse dos demais candidatos não tem direito a receber os efeitos funcionais retroativos, sob pena de enriquecimento ilícito.Até o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança, a impetrante tem apenas mera expectativa de direito. Assim, a espera pela consolidação da decisão judicial pronunciada em seu favor não pode ser enquadrada como ato ilícito e, menos ainda, como dano. Portanto, nesse caso, a posse tardia do servidor não pode ensejar direito a indenização.
Ementa
AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. POSSE E EXERCÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS SALÁRIOS NÃO PERCEBIDOS.O servidor público somente adquire os direitos inerentes ao cargo público após entrar em exercício e efetivamente desempenhar as funções inerentes ao cargo. Assim, o candidato sub judice que tomou posse e entrou em exercício no cargo público anos após a nomeação e posse dos demais candidatos não tem direito a receber os efeitos funcionais retroativos, sob pena de enriquecimento ilícito.Até o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança, a impetrante tem apenas mera expectativa de direito. Assim, a espera pela consolidação da decisão judicial pronunciada em seu favor não pode ser enquadrada como ato ilícito e, menos ainda, como dano. Portanto, nesse caso, a posse tardia do servidor não pode ensejar direito a indenização.
Data do Julgamento
:
27/10/2010
Data da Publicação
:
09/11/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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