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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110011404APC

Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. APARTAMENTO. VAZAMENTO. AFETAÇÃO. CONDÔMINIO. REPARAÇÃO DO DEFEITO. DISSENSO. DEMORA. REPARO EFEETUADO PELO CONDÔMINO. REEMBOLSO DO DESPENDIDO. ASSEGURAÇÃO. DANO MORAL. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 2. O condômino que, imputando inércia à administração do condomínio, difunde publicamente as imprecações, determina a formulação de resposta pelos gestores do condomínio, que, formulada sob o mesmo tom e no ambiente belicoso deflagrado pelos excessos originários da iniciativa adotada, é impassível de ser interpretada como ofensiva se não impreca nenhuma assertiva passível de afetar a honorabilidade do condômino, denotando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, derivando da postura que assumira, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 3. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio, notadamente quando o havido derivara da postura assumida pelo alcançado pela imprecação e pelo estado de beligerância que instaura no ambiente social em que está inserido. 4. Aferido que, afetada a unidade autônoma que o pertence por defeito cuja reparação estava afetada ao condomínio, o condômino, diante do dissenso estabelecido sobre a forma e extensão da reparação, realizara a obra necessária à correção do vício e dos efeitos que determinara, passa a deter o direito de reembolsado quanto ao que efetivamente despendera com os serviços e materiais necessários à consumação da reparação sem nenhum decote proveniente de composição que não chegara a ser aperfeiçoada.5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 31/08/2011
Data da Publicação : 08/09/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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