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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110018296APC

Ementa
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO INTEGRAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO. 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele verificar a necessidade da sua produção, conforme dispõe o art. 130 do CPC. 2. Sendo desnecessária a perícia para a solução da lide, o indeferimento da prova não acarreta cerceamento de defesa.3. O valor explícito de R$ 26.000,00, certificado pela Seguradora para o caso de invalidez permanente, deve ser pago na íntegra, ainda que cláusulas posteriores o relativizem à proporção da invalidez. In dubio pro consumidor.4. A correção monetária, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, incide desde o momento em que houve o pagamento a menor do seguro.5. Negou-se provimento ao apelo da ré.

Data do Julgamento : 17/11/2010
Data da Publicação : 23/11/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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