TJDF APC -Apelação Cível-20090110020523APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE TRABALHO DIRETAMENTE COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU O STATUS DE CONCURSO PÚBLICO AO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006.1. O contrato de prestação de serviço temporário é concretizado nos moldes do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, que traz exceção à regra do concurso público para atender à necessidade de excepcional interesse do Poder Público.2. A pretensão de buscar a estabilidade plena no cargo que atualmente se ocupa, com reconhecimento de vínculo de trabalho, sem a realização de concurso público, não tem amparo legal.3. Independentemente do regime jurídico ao qual se submete, a contratação temporária não pode ensejar a efetivação no serviço público, haja vista que a função pública, no caso, inexiste nos quadros da Administração, considerando que a necessidade de seu exercício é episódica e excepcional (RMS 17.681/MG, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJU 10.10.05).4. O caso em comento não se enquadra ao disposto no § 4º do art. 198 da CF/88, inserido pela EC 51, de 14 de fevereiro de 2006, que estabelece regra para a contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e agentes de combate às endemias. Tal regra não comporta interpretação extensiva, sendo inviável a aplicação de analogia.5. Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE TRABALHO DIRETAMENTE COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU O STATUS DE CONCURSO PÚBLICO AO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006.1. O contrato de prestação de serviço temporário é concretizado nos moldes do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, que traz exceção à regra do concurso público para atender à necessidade de excepcional interesse do Poder Público.2. A pretensão de buscar a estabilidade plena no cargo que atualmente se ocupa, com reconhecimento de vínculo de trabalho, sem a realização de concurso público, não tem amparo legal.3. Independentemente do regime jurídico ao qual se submete, a contratação temporária não pode ensejar a efetivação no serviço público, haja vista que a função pública, no caso, inexiste nos quadros da Administração, considerando que a necessidade de seu exercício é episódica e excepcional (RMS 17.681/MG, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJU 10.10.05).4. O caso em comento não se enquadra ao disposto no § 4º do art. 198 da CF/88, inserido pela EC 51, de 14 de fevereiro de 2006, que estabelece regra para a contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e agentes de combate às endemias. Tal regra não comporta interpretação extensiva, sendo inviável a aplicação de analogia.5. Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/10/2010
Data da Publicação
:
09/11/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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