TJDF APC -Apelação Cível-20090110023138APC
CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO, RELAÇÃO CONTRATUAL. TAXA. UM POR CENTO AO MÊS. 1. O termo inicial da incidência de juros deve ocorrer a partir da data da citação já que, in casu, trata-se de relação de natureza contratual, o que reclama a aplicação do art. 219, do CPC.2. A taxa de juros deve ser mantida em 1% (um por cento) pois à época da citação vigia o Código Civil atual, devendo ser aplicada a taxa de juros legais de 12% (doze por cento) ao ano, não havendo como aplicar-se o Código Civil de 1916. 2.1. O art. 406 do Código Civil atual prevê que apenas quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 2.2. A taxa de juros cobrada está dentro dos limites impostos pelo art. 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), o qual dispõe que não é possível a estipulação em quaisquer contratos de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. Neste particular, se não houver lei específica, a taxa legal é a estipulada no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que prevê que os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.3. Precedente Turmário. 3.1 1) - Quando a responsabilidade é contratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da citação, em observância ao art. 405 do Código Civil, eis que, de acordo com o art. 219 do Código de Processo Civil, a citação é que constitui em mora o devedor. 2) - Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 606082, 20120020121657AGI, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, DJ 01/08/2012 p. 98).4. Recurso provido em parte.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO, RELAÇÃO CONTRATUAL. TAXA. UM POR CENTO AO MÊS. 1. O termo inicial da incidência de juros deve ocorrer a partir da data da citação já que, in casu, trata-se de relação de natureza contratual, o que reclama a aplicação do art. 219, do CPC.2. A taxa de juros deve ser mantida em 1% (um por cento) pois à época da citação vigia o Código Civil atual, devendo ser aplicada a taxa de juros legais de 12% (doze por cento) ao ano, não havendo como aplicar-se o Código Civil de 1916. 2.1. O art. 406 do Código Civil atual prevê que apenas quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 2.2. A taxa de juros cobrada está dentro dos limites impostos pelo art. 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), o qual dispõe que não é possível a estipulação em quaisquer contratos de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. Neste particular, se não houver lei específica, a taxa legal é a estipulada no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que prevê que os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.3. Precedente Turmário. 3.1 1) - Quando a responsabilidade é contratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da citação, em observância ao art. 405 do Código Civil, eis que, de acordo com o art. 219 do Código de Processo Civil, a citação é que constitui em mora o devedor. 2) - Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 606082, 20120020121657AGI, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, DJ 01/08/2012 p. 98).4. Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
20/02/2013
Data da Publicação
:
28/02/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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