main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110023388APC

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE PISCINA E SERVIÇO DE INSTALAÇÃO - VÍCIO NO PRODUTO E SERVIÇO - RESPONSABILIDADE DAS VENDEDORAS DO PRODUTO E DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO(FABRICANTE E INSTALADORA) - INTERESSE DE AGIR E ADEQUAÇÃO DA AÇÃO PRESENTES - RESCISÃO DO CONTRATO - PEDIDO IMPLÍCITO- LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTALADORA - CONFIGURAÇÃO - DECADÊNCIA DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA - ACIDENTE DE CONSUMO - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO E PAGAMENTO DOS DANOS - DEVOLUÇÃO DO PRODUTO - INOVAÇÃO RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA. 1.- Interesse de agir se faz presente quando se discute contrato existente entre as partes e seu cumprimento vicioso.2.- A via eleita, ação ordinária, se revela adequada para se discutir descumprimento contratual.3.- Na ação que visa a restituição do preço do produto, em face de vício nele existente, está implícito o pedido de rescisão contratual.4.- A empresa vendedora que se responsabilizou contratualmente pela instalação do produto (piscina), responde pelo serviço inadequado e os danos dele advindos.5.- Não ocorre a decadência do direito de acionar as rés em face do acidente de consumo se comprovada que a reclamação foi veiculada no prazo legal, nos exatos termos do art. 26, §2º da Lei 8.078/90.6.- Não ocorre o cerceamento de defesa se a prova oral indeferida era inadequada para comprovar o ponto controvertido da demanda.7.- Se o juiz proferiu sentença fundamentando sua decisão, não há que se falar em sua nulidade, por julgamento citra petita, por não ter feito o julgador feito referência à impugnação ao laudo pericial, não estando ele obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações das partes.8.- Prevalece a legitimidade das afirmações firmadas pelo perito do juízo, devidamente capacitado e compromissado para o seu ofício, se estas foram infirmadas por meras alegações, desprovidas de elementos técnicos relevantes.9.- Se a piscina sofreu avarias, assim como o deck em que encontrava instalada, por falhas técnicas ocorridas em sua instalação, tem as rés que venderam o produto, inclusive o serviço de instalação, que restituir o preço pago pelos compradores, bem como indenizar todos os gastos efetuados para a execução dos serviços, inclusive do deck deteriorado pelas rachaduras advindas da má instalação.10.- Há dano moral, por ofensa aos direitos de personalidade do consumidor a má instalação de produto, piscina de fibra, de sorte a estragar o próprio produto e todo o deck em que encontrava instalada, especialmente pelo fato de ter havido diversas instalações e reinstalações, sem que o vício tivesse sido solucionado, restando a necessidade de se recorrer ao judiciário para rescindir o negócio e ter restituído o preço pago e os danos materiais experimentados.11.- Não se conhece de matéria não suscitada na primeira instância, somente veiculada em sede de apelação, porque defeso inovar neste momento processual.12. - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 04/07/2012
Data da Publicação : 11/07/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Mostrar discussão