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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110026548APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. E consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.A invocação da tutela jurisdicional, preconizada na Constituição Federal, deve efetivar-se pela ação do interessado que, exercendo o direito à jurisdição, cuide de preservar, pelo reconhecimento (processo de conhecimento), pela satisfação (processo de execução) ou pela asseguração (processo cautelar), direito subjetivo material violado ou ameaçado de violação. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.A relação jurídica que ampara a pretensão do autor não se assenta em contratação particular, entre partes restritas, mas exsurge de previsão legal aplicável a todos os sinistros com vítimas, envolvendo veículos automotores devidamente registrados de qualquer espécie. Preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário rejeitadas.Em se tratando de debilidade de caráter permanente de membros, cabe cobertura total, pois, em hipóteses em que a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário fazê-lo.O valor do salário mínimo a ser utilizado no cálculo da indenização deverá ser o que estava em vigor à época do fato, corrigido monetariamente a partir da data em que deveria ter havido o pagamento. Agravo retido conhecido e não provido. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 06/04/2011
Data da Publicação : 14/04/2011
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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