TJDF APC -Apelação Cível-20090110026773APC
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. PREJUÍZO. PERDAS E DANOS.1. Considerando-se que a Brasil Telecom S/A sucedeu a extinta Telebrasília em todos seus direitos e obrigações, não cabe mais à Telebrás S/A responder por erros na subscrição de ações por parte da empresa sucedida. Ilegitimidade passiva da Telebrás S/A reconhecida.2. Tendo a Ré descumprido a obrigação de fazer, qual seja, proceder à subscrição das ações, deverá responder por eventual diferença ocorrida no valor da ação entre a data da contratação e a efetiva subscrição. Igualmente se reconhece o direito ao pagamento dos dividendos decorrentes da diferença apurada.3. Consoante enunciado de Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base nobalancete do mês da integralização.4. Não se mostrando viável a subscrição de novas ações, faculta-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo a indenização corresponder ao produto do número de ações devidas pela sua cotação na Bolsa de Valores, no dia do trânsito em julgado do acórdão.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. PREJUÍZO. PERDAS E DANOS.1. Considerando-se que a Brasil Telecom S/A sucedeu a extinta Telebrasília em todos seus direitos e obrigações, não cabe mais à Telebrás S/A responder por erros na subscrição de ações por parte da empresa sucedida. Ilegitimidade passiva da Telebrás S/A reconhecida.2. Tendo a Ré descumprido a obrigação de fazer, qual seja, proceder à subscrição das ações, deverá responder por eventual diferença ocorrida no valor da ação entre a data da contratação e a efetiva subscrição. Igualmente se reconhece o direito ao pagamento dos dividendos decorrentes da diferença apurada.3. Consoante enunciado de Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base nobalancete do mês da integralização.4. Não se mostrando viável a subscrição de novas ações, faculta-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo a indenização corresponder ao produto do número de ações devidas pela sua cotação na Bolsa de Valores, no dia do trânsito em julgado do acórdão.5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/03/2012
Data da Publicação
:
11/04/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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