TJDF APC -Apelação Cível-20090110027237APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - PRELIMINAR AFASTADA - COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA - ACIDENTE OCORRIDO EM 03 DE JUNHO DE 2006, LOGO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007 - LEI 6.194/74 E RESOLUÇÃO DO CNSP. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A teor do artigo 330, inciso I, do Código Buzaid, deve o julgador proceder ao julgamento antecipado da lide, sendo ainda certo que constitui dever do magistrado, e não mera faculdade, proceder ao conhecimento direto do pedido em casos como o dos autos, prestando-se obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais, não havendo se falar em cerceamento ao direito de defesa quando desnecessária maior dilação probatória. 1.1 Logo, o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal - IML constitui prova suficiente para amparar postulação de indenização decorrente de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, estando ainda a petição inicial acompanhada do boletim de ocorrência em que se noticia o acidente que deu causa à debilidade permanente do autor da ação. 2. Restando comprovada nos autos a debilidade permanente do recorrido e, estando presente o liame de causalidade entre o acidente e a debilidade, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT. 3. Outrossim, 4. O valor da indenização devida é de 40 vezes o salário mínimo vigente à época do acidente - em 14/06/2002, o qual deve ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação (Lei 6.889/81) e acrescido de juros legais desde a citação das Recorridas.5.Preliminar de ilegitimidade da FENASEG rejeitada. Recurso provido em parte. Sentença reformada. Unânime. (20090110424949APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 11/10/2010 p. 104). 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 43, incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 5. Precedente da Casa. 5.1 - Uma vez comprovada a debilidade permanente do segurado, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, 40 salários-mínimos, consoante disposto no artigo 3.º da Lei n.º 6.194/74, sem as alterações advindas da Lei n.º 11.482/2007, se o evento ocorreu anteriormente sua edição. II - A Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. Assim, não pode a resolução do CNSP prevalecer sobre as disposições da referida lei, de hierarquia superior, em virtude do princípio da hierarquia das normas. III - Mostra-se inconsistente a alegação de que a indenização DPVAT não pode estar vinculada ao valor do salário-mínimo, uma vez que se cuida de critério estabelecido na Lei nº 6.194/74, norma que não se contrapõe ao disposto no artigo 7º, IV da Constituição Federal, conforme já reconhecido no Plenário do Pretório Excelso. Compreende-se que a referida norma constitucional tem por finalidade impedir que o salário-mínimo seja utilizado como fator de unidade monetária ou de indexação de prestações periódicas, o que não ocorre na espécie. IV - A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve ser utilizada a partir da data do evento, de acordo com a súmula nº 43 do C. STJ. V - A condenação ao pagamento de salários-mínimos deve ter como base no valor vigente à data do evento, seguindo orientação do art. 5º, § 1º, da antiga redação da Lei nº 6.194/74. VI - Defere-se o pedido de reembolso de despesas com medicamentos utilizados pelo autor, com base no art. 3º da Lei nº 6.194/74, se tais gastos foram devidamente comprovados nos autos. (20070110102089APC, Relator Lecir Manoel da Luz, 5ª Turma Cível). 6. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - PRELIMINAR AFASTADA - COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA - ACIDENTE OCORRIDO EM 03 DE JUNHO DE 2006, LOGO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007 - LEI 6.194/74 E RESOLUÇÃO DO CNSP. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A teor do artigo 330, inciso I, do Código Buzaid, deve o julgador proceder ao julgamento antecipado da lide, sendo ainda certo que constitui dever do magistrado, e não mera faculdade, proceder ao conhecimento direto do pedido em casos como o dos autos, prestando-se obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais, não havendo se falar em cerceamento ao direito de defesa quando desnecessária maior dilação probatória. 1.1 Logo, o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal - IML constitui prova suficiente para amparar postulação de indenização decorrente de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, estando ainda a petição inicial acompanhada do boletim de ocorrência em que se noticia o acidente que deu causa à debilidade permanente do autor da ação. 2. Restando comprovada nos autos a debilidade permanente do recorrido e, estando presente o liame de causalidade entre o acidente e a debilidade, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT. 3. Outrossim, 4. O valor da indenização devida é de 40 vezes o salário mínimo vigente à época do acidente - em 14/06/2002, o qual deve ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação (Lei 6.889/81) e acrescido de juros legais desde a citação das Recorridas.5.Preliminar de ilegitimidade da FENASEG rejeitada. Recurso provido em parte. Sentença reformada. Unânime. (20090110424949APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 11/10/2010 p. 104). 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 43, incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 5. Precedente da Casa. 5.1 - Uma vez comprovada a debilidade permanente do segurado, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, 40 salários-mínimos, consoante disposto no artigo 3.º da Lei n.º 6.194/74, sem as alterações advindas da Lei n.º 11.482/2007, se o evento ocorreu anteriormente sua edição. II - A Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. Assim, não pode a resolução do CNSP prevalecer sobre as disposições da referida lei, de hierarquia superior, em virtude do princípio da hierarquia das normas. III - Mostra-se inconsistente a alegação de que a indenização DPVAT não pode estar vinculada ao valor do salário-mínimo, uma vez que se cuida de critério estabelecido na Lei nº 6.194/74, norma que não se contrapõe ao disposto no artigo 7º, IV da Constituição Federal, conforme já reconhecido no Plenário do Pretório Excelso. Compreende-se que a referida norma constitucional tem por finalidade impedir que o salário-mínimo seja utilizado como fator de unidade monetária ou de indexação de prestações periódicas, o que não ocorre na espécie. IV - A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve ser utilizada a partir da data do evento, de acordo com a súmula nº 43 do C. STJ. V - A condenação ao pagamento de salários-mínimos deve ter como base no valor vigente à data do evento, seguindo orientação do art. 5º, § 1º, da antiga redação da Lei nº 6.194/74. VI - Defere-se o pedido de reembolso de despesas com medicamentos utilizados pelo autor, com base no art. 3º da Lei nº 6.194/74, se tais gastos foram devidamente comprovados nos autos. (20070110102089APC, Relator Lecir Manoel da Luz, 5ª Turma Cível). 6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
01/12/2010
Data da Publicação
:
06/12/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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