TJDF APC -Apelação Cível-20090110027286APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.194/74 COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA MP 340/2006. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO SINISTRO. MULTA DO ART. 475-J. DESNECISSADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.A negativa de seguimento a recurso, com base no artigo 557, do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade do magistrado, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.O art. 3º, inc. II, da Lei nº 6.194/74, com redação conferida pela Medida Provisória 340/06, não estabelece qualquer distinção segundo o grau de invalidez que acomete o segurado, exigindo tão-somente a comprovação da invalidez permanente. A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda, devendo incidir a partir da data do sinistro, até o efetivo pagamento, por se tratar de mera recomposição da moeda.O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária. Acerca da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação da parte, por seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (AgRg no REsp 1227027/RS).Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.194/74 COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA MP 340/2006. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO SINISTRO. MULTA DO ART. 475-J. DESNECISSADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.A negativa de seguimento a recurso, com base no artigo 557, do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade do magistrado, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.O art. 3º, inc. II, da Lei nº 6.194/74, com redação conferida pela Medida Provisória 340/06, não estabelece qualquer distinção segundo o grau de invalidez que acomete o segurado, exigindo tão-somente a comprovação da invalidez permanente. A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda, devendo incidir a partir da data do sinistro, até o efetivo pagamento, por se tratar de mera recomposição da moeda.O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária. Acerca da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação da parte, por seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (AgRg no REsp 1227027/RS).Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2011
Data da Publicação
:
12/01/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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