TJDF APC -Apelação Cível-20090110027309APC
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO ACIDENTE E DO DANO. PROVA ROBUSTA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. INVALIDEZ E INCAPACIDADE. PERMANENTE E TEMPORÁRIA. PARCIAL E TOTAL.1. Conquanto haja numerosos precedentes deste Egrégio acerca da matéria em voga, o presente recurso não se mostra inadmissível, improcedente, prejudicado tampouco em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante deste douto Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Não afrontou, portanto, o artigo 577 do Código Processual Civil, motivo pelo qual merece ser conhecido.2. Dos autos, evidencia-se que a pretensão do Autor não se mostraria satisfeita sem que houvesse a interferência do Judiciário, pois em nenhum momento processual a Ré manifestou-se no sentido de anuir ao pedido do Autor. Presente, portanto, o interesse de agir, repele-se a assertiva de carência de ação.3. No caso concreto, demonstrados acidente, dano e nexo causal, tanto através da ocorrência policial quanto pelas guias de atendimento. Ademais, há laudo do Instituto Médico Legal e relatório médico que, somados, cumprem o disposto no caput do artigo 5º da Lei n. 6.194/74: o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.4. Note-se o emprego, pelo médico especialista, do termo invalidez permanente, mesmo utilizado pela Lei nº 6.194/74, em seu artigo 3º, caput e alínea b, impondo-se, de conseqüência, a aplicação da norma.5. Ausentes critérios objetivos na Lei nº 6.194/74, cabe ao magistrado, destinatário final das provas, fixar a proporcionalidade entre a extensão do dano e o valor da indenização, nos termos do artigo 1.539 do Código Civil de 1916 e do artigo 131 do Código de Processo Civil, subsidiários à legislação de seguros de acidentes de trânsito. 6. No caso concreto, verifica-se que o Demandante, por motivo do acidente, sofreu limitação de movimentos do pé esquerdo e diminuição da força, restando caracterizada a invalidez permanente daquele membro. Diante desse quadro, possível concluir que tal debilidade, além de permanente (ou absoluta), configurou-se total, uma vez que prejudicou sobremaneira suas funções locomotoras, dinâmica que justifica o arbitramento do quantum indenizatório em seu patamar máximo, pelo douto magistrado a quo.7. O douto juiz a quo, ao condenar a Seguradora ré ao pagamento das verbas honorárias, atentou-se para o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil bem como à realidade dos autos, arbitrando o quantum em observância à diligência e zelo do trabalho prestado pelo causídico do Autor.9. No que concerne à impugnação à inversão do ônus da prova em favor do Autor, além de inexistir manifestação do ilustre Magistrado nesse sentido nos autos, a própria Ré requereu a produção de prova pericial, indicando perito e apresentando quesitos sem, contudo, haver realizado o depósito dos honorários.10. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. No caso vertente, a interposição do presente recurso consubstancia direito da parte, não espelhando qualquer das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Ademais, na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 11. Quanto ao prequestionamento de toda a matéria, forçoso assentar que o julgador não se encontra vinculado à tese das partes, devendo, tão-somente, ater-se às suas próprias razões de decidir. Note-se que não está obrigado a responder um questionário do postulante, devendo, todavia, explicitar os fundamentos que embasaram o julgamento da lide, o que restou cumprido no caso em comento.12. Negou-se provimento ao apelo da Ré e deu-se parcial provimento ao apelo do Autor, apenas para determinar a incidência da correção monetária a partir do evento danoso, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO ACIDENTE E DO DANO. PROVA ROBUSTA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. INVALIDEZ E INCAPACIDADE. PERMANENTE E TEMPORÁRIA. PARCIAL E TOTAL.1. Conquanto haja numerosos precedentes deste Egrégio acerca da matéria em voga, o presente recurso não se mostra inadmissível, improcedente, prejudicado tampouco em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante deste douto Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Não afrontou, portanto, o artigo 577 do Código Processual Civil, motivo pelo qual merece ser conhecido.2. Dos autos, evidencia-se que a pretensão do Autor não se mostraria satisfeita sem que houvesse a interferência do Judiciário, pois em nenhum momento processual a Ré manifestou-se no sentido de anuir ao pedido do Autor. Presente, portanto, o interesse de agir, repele-se a assertiva de carência de ação.3. No caso concreto, demonstrados acidente, dano e nexo causal, tanto através da ocorrência policial quanto pelas guias de atendimento. Ademais, há laudo do Instituto Médico Legal e relatório médico que, somados, cumprem o disposto no caput do artigo 5º da Lei n. 6.194/74: o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.4. Note-se o emprego, pelo médico especialista, do termo invalidez permanente, mesmo utilizado pela Lei nº 6.194/74, em seu artigo 3º, caput e alínea b, impondo-se, de conseqüência, a aplicação da norma.5. Ausentes critérios objetivos na Lei nº 6.194/74, cabe ao magistrado, destinatário final das provas, fixar a proporcionalidade entre a extensão do dano e o valor da indenização, nos termos do artigo 1.539 do Código Civil de 1916 e do artigo 131 do Código de Processo Civil, subsidiários à legislação de seguros de acidentes de trânsito. 6. No caso concreto, verifica-se que o Demandante, por motivo do acidente, sofreu limitação de movimentos do pé esquerdo e diminuição da força, restando caracterizada a invalidez permanente daquele membro. Diante desse quadro, possível concluir que tal debilidade, além de permanente (ou absoluta), configurou-se total, uma vez que prejudicou sobremaneira suas funções locomotoras, dinâmica que justifica o arbitramento do quantum indenizatório em seu patamar máximo, pelo douto magistrado a quo.7. O douto juiz a quo, ao condenar a Seguradora ré ao pagamento das verbas honorárias, atentou-se para o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil bem como à realidade dos autos, arbitrando o quantum em observância à diligência e zelo do trabalho prestado pelo causídico do Autor.9. No que concerne à impugnação à inversão do ônus da prova em favor do Autor, além de inexistir manifestação do ilustre Magistrado nesse sentido nos autos, a própria Ré requereu a produção de prova pericial, indicando perito e apresentando quesitos sem, contudo, haver realizado o depósito dos honorários.10. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. No caso vertente, a interposição do presente recurso consubstancia direito da parte, não espelhando qualquer das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Ademais, na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 11. Quanto ao prequestionamento de toda a matéria, forçoso assentar que o julgador não se encontra vinculado à tese das partes, devendo, tão-somente, ater-se às suas próprias razões de decidir. Note-se que não está obrigado a responder um questionário do postulante, devendo, todavia, explicitar os fundamentos que embasaram o julgamento da lide, o que restou cumprido no caso em comento.12. Negou-se provimento ao apelo da Ré e deu-se parcial provimento ao apelo do Autor, apenas para determinar a incidência da correção monetária a partir do evento danoso, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Data do Julgamento
:
17/02/2011
Data da Publicação
:
24/02/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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