TJDF APC -Apelação Cível-20090110027907APC
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. OMISSÃO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO.Para extinção do processo por abandono, faz-se necessário o atendimento de três requisitos: a intimação pessoal do autor e de seu procurador, além do requerimento do réu (Súmula nº 240 do STJ).A intimação pessoal do autor deve ser precedida da intimação do seu advogado, uma vez que é único autorizado a praticar o ato processual, precedentes do C. STJ.Nas execuções não embargadas, a extinção pode ser efetivada de ofício pelo juiz, pois se presume que o executado não tem interesse no prosseguimento do feito, não podendo o Judiciário ficar no aguardo da manifestação do credor, ad eternum, razão pela qual não se aplica a Súmula nº 240 do STJ. Recurso provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. OMISSÃO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO.Para extinção do processo por abandono, faz-se necessário o atendimento de três requisitos: a intimação pessoal do autor e de seu procurador, além do requerimento do réu (Súmula nº 240 do STJ).A intimação pessoal do autor deve ser precedida da intimação do seu advogado, uma vez que é único autorizado a praticar o ato processual, precedentes do C. STJ.Nas execuções não embargadas, a extinção pode ser efetivada de ofício pelo juiz, pois se presume que o executado não tem interesse no prosseguimento do feito, não podendo o Judiciário ficar no aguardo da manifestação do credor, ad eternum, razão pela qual não se aplica a Súmula nº 240 do STJ. Recurso provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
29/04/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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