TJDF APC -Apelação Cível-20090110032265APC
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO APREENDIDO PELO DETRAN/DF. ENCAMINHAMENTO AO DEPÓSITO. DESAPARECIMENTO. NEGLIGÊNCIA QUANTO À GUARDA. RESSARCIMENTO MATERIAL. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO-CONFIGURADO.1. Na condição de depositários, os agentes da administração pública estão obrigados a conservar os bens apreendidos.2. Comprovado que o Detran/DF agiu negligentemente no que se refere à custódia de bem objeto de sua apreensão, deixando evadir-se do local o motorista infrator na direção da motocicleta apreendida, responde pelos danos materiais advindos desse seu comportamento.3. Se o fato alegado pela parte não representa vilipêndio a bens mais caros do ser humano, direitos da personalidade e dignidade da pessoa humana, p. ex., não há que se falar em danos morais. A compensação a tanto correspondente não serve para amparar situações que, malgrado o grande aborrecimento que possam causa, não revelem extrapolamento exagerado das circunstâncias normais da vida em sociedade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO APREENDIDO PELO DETRAN/DF. ENCAMINHAMENTO AO DEPÓSITO. DESAPARECIMENTO. NEGLIGÊNCIA QUANTO À GUARDA. RESSARCIMENTO MATERIAL. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO-CONFIGURADO.1. Na condição de depositários, os agentes da administração pública estão obrigados a conservar os bens apreendidos.2. Comprovado que o Detran/DF agiu negligentemente no que se refere à custódia de bem objeto de sua apreensão, deixando evadir-se do local o motorista infrator na direção da motocicleta apreendida, responde pelos danos materiais advindos desse seu comportamento.3. Se o fato alegado pela parte não representa vilipêndio a bens mais caros do ser humano, direitos da personalidade e dignidade da pessoa humana, p. ex., não há que se falar em danos morais. A compensação a tanto correspondente não serve para amparar situações que, malgrado o grande aborrecimento que possam causa, não revelem extrapolamento exagerado das circunstâncias normais da vida em sociedade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/10/2012
Data da Publicação
:
26/11/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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