TJDF APC -Apelação Cível-20090110036766APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE PENSÃO MORTE. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ATO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. O ato de concessão inicial de pensão por morte configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da integração da vontade final da Administração. Precedentes do STF.3. Os cinco anos previstos no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 para a iniciativa da Administração Pública não guardam pertinência com o processo de concessão de pensão por morte, em razão da regência específica. Aliás, nas disposições finais do mesmo diploma legal, art. 69, decreta-se essa excepcionalidade à regra geral. 4. Não há ilegalidade de ato administrativo que determina o cancelamento de pensão por morte com base em decisão do Tribunal de Contas, quando se verifica que o órgão de controle externo aplicou corretamente a legislação de regência. 5. Rejeitou-se preliminar de nulidade da sentença e negou-se provimento ao apelo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE PENSÃO MORTE. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ATO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. O ato de concessão inicial de pensão por morte configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da integração da vontade final da Administração. Precedentes do STF.3. Os cinco anos previstos no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 para a iniciativa da Administração Pública não guardam pertinência com o processo de concessão de pensão por morte, em razão da regência específica. Aliás, nas disposições finais do mesmo diploma legal, art. 69, decreta-se essa excepcionalidade à regra geral. 4. Não há ilegalidade de ato administrativo que determina o cancelamento de pensão por morte com base em decisão do Tribunal de Contas, quando se verifica que o órgão de controle externo aplicou corretamente a legislação de regência. 5. Rejeitou-se preliminar de nulidade da sentença e negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
01/08/2012
Data da Publicação
:
06/08/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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