TJDF APC -Apelação Cível-20090110046478APC
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CHEQUES DEVOLVIDOS EM RAZÃO DA PROBABILIDADE DE FRAUDE NA EMISSÃO - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1.A inscrição indevida do nome de consumidor por equiparação (artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor) em cadastro de proteção ao crédito gera direito a indenização por danos morais, sobretudo se antes da realização do pedido de inscrição a empresa fornecedora teve cheque devolvido em razão da suspeita de fraude em sua emissão. 2.Em recente modificação de jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar devida a incidência de juros de mora no pagamento de danos morais a partir data da fixação do valor devido, independentemente da origem contratual ou extracontratual da responsabilidade, pois, antes da condenação judicial, não é possível que o ofensor efetue o pagamento da indenização.3.Diante da existência de sucumbência de uma das partes, já na prolação da sentença pelo juízo singular é de se prever que sobrevirá interposição de recurso pela parte sucumbente e, conseqüentemente, apresentação de defesa, o que já é considerado na estipulação dos honorários de sucumbência.4.Não vislumbro nenhum abuso na postura processual da requerida que apresenta apelação cível, uma vez que, tendo sucumbido na primeira instância, possui o direito ao duplo grau de jurisdição, o que se exercita exatamente com a interposição do recurso, conforme avalizado legalmente no artigo 513 do Código de Processo Civil. Não há que se deduzir a presença de intenção procrastinatória e que se falar em litigância de má-fé pelo simples fato de a parte sucumbente ter recorrido.5.Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
Ementa
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CHEQUES DEVOLVIDOS EM RAZÃO DA PROBABILIDADE DE FRAUDE NA EMISSÃO - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1.A inscrição indevida do nome de consumidor por equiparação (artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor) em cadastro de proteção ao crédito gera direito a indenização por danos morais, sobretudo se antes da realização do pedido de inscrição a empresa fornecedora teve cheque devolvido em razão da suspeita de fraude em sua emissão. 2.Em recente modificação de jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar devida a incidência de juros de mora no pagamento de danos morais a partir data da fixação do valor devido, independentemente da origem contratual ou extracontratual da responsabilidade, pois, antes da condenação judicial, não é possível que o ofensor efetue o pagamento da indenização.3.Diante da existência de sucumbência de uma das partes, já na prolação da sentença pelo juízo singular é de se prever que sobrevirá interposição de recurso pela parte sucumbente e, conseqüentemente, apresentação de defesa, o que já é considerado na estipulação dos honorários de sucumbência.4.Não vislumbro nenhum abuso na postura processual da requerida que apresenta apelação cível, uma vez que, tendo sucumbido na primeira instância, possui o direito ao duplo grau de jurisdição, o que se exercita exatamente com a interposição do recurso, conforme avalizado legalmente no artigo 513 do Código de Processo Civil. Não há que se deduzir a presença de intenção procrastinatória e que se falar em litigância de má-fé pelo simples fato de a parte sucumbente ter recorrido.5.Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
17/11/2011
Data da Publicação
:
29/11/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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