TJDF APC -Apelação Cível-20090110053093APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA NA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. 1. Inequívoco o dever de reparação por danos morais em decorrência do sofrimento experimentado pela parte autora e o nexo de causalidade entre este abalo e a atitude da parte ré, não apenas por ter sido demandada judicialmente de forma indevida, mas também pelo desdobramento deste ato, com o constrangimento do Mandado de Busca e Apreensão do veículo, bem como da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não se cogitando, a toda evidência, de mero aborrecimento, mas de verdadeiro ato ilícito injustamente praticado pela apelante e para o qual não concorreu a apelada. 1.1. Para a fixação de danos morais é necessário observar o duplo caráter indenizatório: a) de punir o autor do ilícito, de forma a desestimulá-lo a reincidir; b) de compensar a dor e o constrangimento indevidamente sofridos, observando-se ainda as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a evitar-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. 2. É devida a reparação decorrente de contratação de causídico para promover defesa em ação de busca e apreensão de débito inexistente, ajuizada pela parte ré, a qual trazia em seu bojo iminentes prejuízos de ordem patrimonial e moral, para os quais a parte autora não deu causa. 2.1. Pelo princípio da restitutio in integrum, norteador da responsabilidade civil, a pessoa lesada por um ato ilícito de outrem deve ter o dano sofrido reparado por toda a extensão, devendo aquele que produziu um decréscimo no patrimônio do outro, sem ter uma justa causa, restituir o prejudicado a situação anterior ao dano. 3. A devolução em dobro só se justifica se estiver patenteado o requisito da má-fé, o que não se verifica no caso. 3.1 Porquanto, apesar da falha administrativa da empresa em ajuizar a cobrança, após ter conhecimento dos pagamentos com a contestação da ação, realizou o pedido de desistência. 3.2. Ademais, prescreve a súmula nº 159 do STF: cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil. 4. Recursos da parte autora e ré conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA NA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. 1. Inequívoco o dever de reparação por danos morais em decorrência do sofrimento experimentado pela parte autora e o nexo de causalidade entre este abalo e a atitude da parte ré, não apenas por ter sido demandada judicialmente de forma indevida, mas também pelo desdobramento deste ato, com o constrangimento do Mandado de Busca e Apreensão do veículo, bem como da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não se cogitando, a toda evidência, de mero aborrecimento, mas de verdadeiro ato ilícito injustamente praticado pela apelante e para o qual não concorreu a apelada. 1.1. Para a fixação de danos morais é necessário observar o duplo caráter indenizatório: a) de punir o autor do ilícito, de forma a desestimulá-lo a reincidir; b) de compensar a dor e o constrangimento indevidamente sofridos, observando-se ainda as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a evitar-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. 2. É devida a reparação decorrente de contratação de causídico para promover defesa em ação de busca e apreensão de débito inexistente, ajuizada pela parte ré, a qual trazia em seu bojo iminentes prejuízos de ordem patrimonial e moral, para os quais a parte autora não deu causa. 2.1. Pelo princípio da restitutio in integrum, norteador da responsabilidade civil, a pessoa lesada por um ato ilícito de outrem deve ter o dano sofrido reparado por toda a extensão, devendo aquele que produziu um decréscimo no patrimônio do outro, sem ter uma justa causa, restituir o prejudicado a situação anterior ao dano. 3. A devolução em dobro só se justifica se estiver patenteado o requisito da má-fé, o que não se verifica no caso. 3.1 Porquanto, apesar da falha administrativa da empresa em ajuizar a cobrança, após ter conhecimento dos pagamentos com a contestação da ação, realizou o pedido de desistência. 3.2. Ademais, prescreve a súmula nº 159 do STF: cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil. 4. Recursos da parte autora e ré conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
26/01/2011
Data da Publicação
:
03/02/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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