TJDF APC -Apelação Cível-20090110054553APC
PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES POR HERDEIROS DISTINTOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DE UM DOS PROCESSOS. ARTIGO 267, INCISO V, CPC.1. Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 301 do Código de Processo Civil, haverá litispendência quando se repete ação em curso. 2. Ajuizadas, portanto, duas ações de inventário, ainda que por herdeiros diferentes, o instituto da litispendência encontra-se caracterizado, uma vez que os herdeiros são sujeitos materialmente interessados na situação jurídica discutida.3. Não há que se cogitar, dessa forma, em partes distintas para descaracterizar a litispendência, principalmente quando o herdeiro requerente da ação subsistente indica de forma expressa na petição inicial a existência dos demais herdeiros, qualificando cada um, tal como ocorreu na hipótese vertente.4. Nesse caso, a extinção do processo sem exame do mérito, consoante determinação do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, devendo subsistir o processo que primeiro restou despachado, se distribuídos na mesma data.5. Recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES POR HERDEIROS DISTINTOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DE UM DOS PROCESSOS. ARTIGO 267, INCISO V, CPC.1. Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 301 do Código de Processo Civil, haverá litispendência quando se repete ação em curso. 2. Ajuizadas, portanto, duas ações de inventário, ainda que por herdeiros diferentes, o instituto da litispendência encontra-se caracterizado, uma vez que os herdeiros são sujeitos materialmente interessados na situação jurídica discutida.3. Não há que se cogitar, dessa forma, em partes distintas para descaracterizar a litispendência, principalmente quando o herdeiro requerente da ação subsistente indica de forma expressa na petição inicial a existência dos demais herdeiros, qualificando cada um, tal como ocorreu na hipótese vertente.4. Nesse caso, a extinção do processo sem exame do mérito, consoante determinação do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, devendo subsistir o processo que primeiro restou despachado, se distribuídos na mesma data.5. Recurso não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
27/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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