TJDF APC -Apelação Cível-20090110055804APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RÉU QUE ADENTRA RESIDÊNCIA DA EX-COMPANHEIRA MEDIANTE ARROMBAMENTO E RETIRA DO SEU INTERIOR BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM O IMÓVEL ANTES DA PARTILHA DE BENS - ALERTA DA VIZINHANÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO ACORDO QUE AUTORIZAVA O RÉU QUE FREQUENTASSE A RESIDÊNCIA REGULARMENTE - DANO MORAL CARACTERIZADO - DANO IN RE IPSA - DESNECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS PENAS POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.17 DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DÚPLICE (AÇÃO PRINCIPAL E AÇÃO RECONVENCIONAL) - MANUTENÇÃO.1.Tendo o réu, ex-companheiro da autora, adentrado na residência da requerente, juntamente com a atual convivente, sem a devida autorização e retirado bens móveis que guarneciam o imóvel antes de determinada a partilha dos bens em ação competente, deve recair sobre os réus o dever de indenizar o dano causado na esfera íntima da autora.2.Desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada pela parte autora, pois o dano moral opera-se in re ipsa. 3.O acolhimento do pedido de indenização por danos morais não se fundamenta na medida protetiva de urgência concedida à autora, prevista na Lei n.11.340/2006 (Lei Maria da Penha), como faz crer o recorrente, e sim nos fatos narrados na presente ação.4.A pretensão dos recorrentes, quanto à alegação de má-fé da requerente não pode ser acolhida, visto que o comportamento da autora não tem correspondência com quaisquer das hipóteses previstas exaustivamente no artigo 17 do Código de Processo Civil.5.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RÉU QUE ADENTRA RESIDÊNCIA DA EX-COMPANHEIRA MEDIANTE ARROMBAMENTO E RETIRA DO SEU INTERIOR BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM O IMÓVEL ANTES DA PARTILHA DE BENS - ALERTA DA VIZINHANÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO ACORDO QUE AUTORIZAVA O RÉU QUE FREQUENTASSE A RESIDÊNCIA REGULARMENTE - DANO MORAL CARACTERIZADO - DANO IN RE IPSA - DESNECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS PENAS POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.17 DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DÚPLICE (AÇÃO PRINCIPAL E AÇÃO RECONVENCIONAL) - MANUTENÇÃO.1.Tendo o réu, ex-companheiro da autora, adentrado na residência da requerente, juntamente com a atual convivente, sem a devida autorização e retirado bens móveis que guarneciam o imóvel antes de determinada a partilha dos bens em ação competente, deve recair sobre os réus o dever de indenizar o dano causado na esfera íntima da autora.2.Desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada pela parte autora, pois o dano moral opera-se in re ipsa. 3.O acolhimento do pedido de indenização por danos morais não se fundamenta na medida protetiva de urgência concedida à autora, prevista na Lei n.11.340/2006 (Lei Maria da Penha), como faz crer o recorrente, e sim nos fatos narrados na presente ação.4.A pretensão dos recorrentes, quanto à alegação de má-fé da requerente não pode ser acolhida, visto que o comportamento da autora não tem correspondência com quaisquer das hipóteses previstas exaustivamente no artigo 17 do Código de Processo Civil.5.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
09/02/2011
Data da Publicação
:
18/02/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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