TJDF APC -Apelação Cível-20090110057150APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. SENTENÇA ÚNICA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. COBRANÇA DE IOF. POSSIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MORA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS.1. Não há que se falar em ausência de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão se o credor encaminha notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato e posteriormente resta comprovado por funcionário do prédio que o devedor lá reside. 2. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros.3. Comprovado nos autos a existência de capitalização mensal de juros, impõe-se a sua exclusão, determinando-se o cálculo dos juros de maneira simples. 4. Existindo no contrato comissão de permanência, esta deve ser calculada segundo a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada à taxa de juros do contrato e não cumulada com outros encargos.5. É vedada a cobrança das taxas de abertura de crédito e de emissão de boleto por serem custos inerentes à atividade de crédito. 6. A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento não podendo se falar em ilegalidade em sua exigência. 7. A repetição do indébito em dobro somente pode ser determinada em face da má-fé do credor, não caracterizada no caso em apreço.8. Ainda que a parte disponha do direito de discutir em juízo os ônus e encargos contratuais que considera indevidos, tal iniciativa não o autoriza a suspender o pagamento das parcelas contratadas. 9. Apelo do autor da revisional parcialmente provido. Recurso da instituição financeira improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. SENTENÇA ÚNICA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. COBRANÇA DE IOF. POSSIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MORA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS.1. Não há que se falar em ausência de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão se o credor encaminha notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato e posteriormente resta comprovado por funcionário do prédio que o devedor lá reside. 2. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros.3. Comprovado nos autos a existência de capitalização mensal de juros, impõe-se a sua exclusão, determinando-se o cálculo dos juros de maneira simples. 4. Existindo no contrato comissão de permanência, esta deve ser calculada segundo a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada à taxa de juros do contrato e não cumulada com outros encargos.5. É vedada a cobrança das taxas de abertura de crédito e de emissão de boleto por serem custos inerentes à atividade de crédito. 6. A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento não podendo se falar em ilegalidade em sua exigência. 7. A repetição do indébito em dobro somente pode ser determinada em face da má-fé do credor, não caracterizada no caso em apreço.8. Ainda que a parte disponha do direito de discutir em juízo os ônus e encargos contratuais que considera indevidos, tal iniciativa não o autoriza a suspender o pagamento das parcelas contratadas. 9. Apelo do autor da revisional parcialmente provido. Recurso da instituição financeira improvido.
Data do Julgamento
:
25/07/2012
Data da Publicação
:
06/08/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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