main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110061964APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. ART. 285-A DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRELIMINAR REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA QUE PERMITE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PRESTAÇÃO PRÉ-FIXADA. ANUÊNCIA À CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tratando-se de matéria unicamente de direito, consistente em discussão acerca da possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e tendo o Juiz singular proferido sentenças de total improcedência em outros casos idênticos, revela-se plenamente cabível a prolação de sentença de improcedência initio litis, com fulcro no art. 285-A, do CPC.2 - O artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios contratados.3 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento das AIL 2008.00.2.000860-8 e 2006.00.2.001774-7 - tomados em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que pactuada.4 - A opção de contratação mediante prestação pré-fixada, com o cômputo de juros embutidos no valor, revela a anuência da parte à capitalização mensal de juros.Apelação Cível desprovida. Maioria.

Data do Julgamento : 10/08/2011
Data da Publicação : 25/08/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Mostrar discussão