TJDF APC -Apelação Cível-20090110069455APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO EMERGENCIAL - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO - RISCO À SAÚDE E À VIDA DO PACIENTE - NEGATIVA DE COBERTURA - PERÍODO DE CARÊNCIA - ABUSIVIDADE - DANO MORAL. 01. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98).02.A cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência até as primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período de carência, é abusiva, eis que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor quando da contratação do plano de saúde.03.Afigura-se nulo de pleno direito o dispositivo contratual que, em violação aos princípios da equidade e da boa-fé, coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC).04. A negativa imposta pela empresa requerida constituiu falha na prestação dos serviços de saúde e atingiu os direitos da personalidade do segurado, especialmente por ter ocorrido em momento delicado, em que o autor encontrava-se em risco de óbito iminente, gerando dano moral indenizável.05.Apelo principal desprovido. Recurso adesivo provido. Maioria.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO EMERGENCIAL - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO - RISCO À SAÚDE E À VIDA DO PACIENTE - NEGATIVA DE COBERTURA - PERÍODO DE CARÊNCIA - ABUSIVIDADE - DANO MORAL. 01. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98).02.A cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência até as primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período de carência, é abusiva, eis que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor quando da contratação do plano de saúde.03.Afigura-se nulo de pleno direito o dispositivo contratual que, em violação aos princípios da equidade e da boa-fé, coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC).04. A negativa imposta pela empresa requerida constituiu falha na prestação dos serviços de saúde e atingiu os direitos da personalidade do segurado, especialmente por ter ocorrido em momento delicado, em que o autor encontrava-se em risco de óbito iminente, gerando dano moral indenizável.05.Apelo principal desprovido. Recurso adesivo provido. Maioria.
Data do Julgamento
:
18/05/2012
Data da Publicação
:
06/06/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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