TJDF APC -Apelação Cível-20090110081515APC
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1 - Recibo de quitação de pagamento parcial do seguro DPVAT não equivale à renúncia ao restante da indenização. Pode o segurado, posteriormente, requerer a complementação. 2 - Se o acidente ocorreu antes das alterações da L. 6.194/74, procedidas pelas Leis 11.482/07 e 11.949/09, considera-se, para cálculo da indenização, o valor do salário mínimo da data do sinistro.3 - Se houve debilidade permanente em grau médio, a indenização do seguro obrigatório é de 50% do limite máximo de 40 salários mínimos vigentes à época do fato, monetariamente atualizados até o efetivo pagamento, pela aplicação subsidiária do art. 5º, § 1º, da Circular nº 29, de 20.12.91, da SUSEP.4 - A correção monetária incide a partir da data do sinistro.5 - Apelação do autor provida em parte. Apelação da ré não provida.
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1 - Recibo de quitação de pagamento parcial do seguro DPVAT não equivale à renúncia ao restante da indenização. Pode o segurado, posteriormente, requerer a complementação. 2 - Se o acidente ocorreu antes das alterações da L. 6.194/74, procedidas pelas Leis 11.482/07 e 11.949/09, considera-se, para cálculo da indenização, o valor do salário mínimo da data do sinistro.3 - Se houve debilidade permanente em grau médio, a indenização do seguro obrigatório é de 50% do limite máximo de 40 salários mínimos vigentes à época do fato, monetariamente atualizados até o efetivo pagamento, pela aplicação subsidiária do art. 5º, § 1º, da Circular nº 29, de 20.12.91, da SUSEP.4 - A correção monetária incide a partir da data do sinistro.5 - Apelação do autor provida em parte. Apelação da ré não provida.
Data do Julgamento
:
17/04/2013
Data da Publicação
:
23/04/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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