TJDF APC -Apelação Cível-20090110081530APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA MODULAR INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DE LEI QUANDO COM ELA CONFRONTA DISPOSITIVO INFRALEGAL. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO PARA VALORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.1. O termo inicial do triênio prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da debilidade permanente.2. A lei aplicável à espécie é aquela vigente à época do fato, em consonância ao princípio tempus regit actus.3. Provada a debilidade permanente, em não havendo forma de modular a indenização, ante o silêncio do legislador, a indenização a título de seguro obrigatório (DPVAT) deve ser fixada na monta correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. 4. Inadequada a interpretação, ainda que positivada em resolução do CNSP, quando há lei ordinária, portanto hierarquicamente superior, que não fez qualquer distinção quanto à gradação do valor da indenização de acordo com o grau da debilidade permanente sofrida pela vítima.5. Concebendo a Lei 6.194/74 a indenização em salários mínimos vigentes à época da liquidação do sinistro, não sendo este fator indexador de correção monetária, entende-se legítimo tal parâmetro. 6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA MODULAR INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DE LEI QUANDO COM ELA CONFRONTA DISPOSITIVO INFRALEGAL. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO PARA VALORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.1. O termo inicial do triênio prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da debilidade permanente.2. A lei aplicável à espécie é aquela vigente à época do fato, em consonância ao princípio tempus regit actus.3. Provada a debilidade permanente, em não havendo forma de modular a indenização, ante o silêncio do legislador, a indenização a título de seguro obrigatório (DPVAT) deve ser fixada na monta correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. 4. Inadequada a interpretação, ainda que positivada em resolução do CNSP, quando há lei ordinária, portanto hierarquicamente superior, que não fez qualquer distinção quanto à gradação do valor da indenização de acordo com o grau da debilidade permanente sofrida pela vítima.5. Concebendo a Lei 6.194/74 a indenização em salários mínimos vigentes à época da liquidação do sinistro, não sendo este fator indexador de correção monetária, entende-se legítimo tal parâmetro. 6. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
11/11/2009
Data da Publicação
:
16/12/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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