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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110081589APC

Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL RECONHECIDO. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI VIGENTE À ÈPOCA DO FATO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. 1. A condenação da seguradora no pagamento do saldo sobejante do importe que vertera como forma de ser assegurado ao vitimado por acidente automobilístico a percepção da íntegra da indenização proveniente do seguro obrigatório que legalmente lhe é assegurada, traduzindo a entrega da prestação jurisdicional postulada na sua exata dimensão e alcance, obsta a caracterização da sentença como extra ou ultra petita. 2. A comprovação ou não da invalidez que afligiria o autor e fora içada como estofo da pretensão que formulara é matéria pertinente exclusivamente ao mérito, à medida que o reconhecimento da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito invocado conduz à rejeição do pedido, e não à extinção do processo, sem resolução do mérito, obstando o debate da questão sob o prisma da ausência de pressuposto processual ou de inépcia da inicial. 3. O reconhecimento da quitação pressupõe a apresentação do instrumento através do qual fora aperfeiçoada, viabilizando a aferição da sua extensão e alcance, determinando que, não exibido e não tendo derivado do contemplado com o pagamento parcial que lhe fora destinado o reconhecimento da sua existência, resta inteiramente carente de sustentação material, viabilizando à vítima reclamar o importe que sobrepuja o pagamento que lhe fora destinado com estofo na indenização securitária legalmente prescrita. 4. Ao beneficiário do seguro obrigatório agraciado com pagamento parcial da indenização que lhe reputa devida assiste o direito de postular o que sobrepuja o que lhe fora destinado com estofo na indenização securitária legalmente prescrita, ainda que tenha outorgado quitação genérica acerca do que lhe é devido, vez que tem o condão de desobrigar a seguradora somente na exata medida do importe que alcança, não implicando renúncia quanto ao direito indenizatório remanescente. 5. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade permanente e patenteado o nexo de causalidade enliçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência vigente à época do fato (artigo 3º, b, da Lei nº 6.194/74), deduzido o equivalente ao importe que já lhe havia sido destinado pela seguradora em desconformidade com o tarifamento legalmente fixado. 6. A mensuração da indenização securitária derivada do seguro obrigatório proveniente de invalidez é impassível de sofrer qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior e que deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei se sobrepõe à regulamentação proveniente de ato subalterno. 7. Apelação conhecida e improvida. Unânime.

Data do Julgamento : 07/10/2009
Data da Publicação : 19/10/2009
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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