TJDF APC -Apelação Cível-20090110081589APC
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL RECONHECIDO. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI VIGENTE À ÈPOCA DO FATO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. 1. A condenação da seguradora no pagamento do saldo sobejante do importe que vertera como forma de ser assegurado ao vitimado por acidente automobilístico a percepção da íntegra da indenização proveniente do seguro obrigatório que legalmente lhe é assegurada, traduzindo a entrega da prestação jurisdicional postulada na sua exata dimensão e alcance, obsta a caracterização da sentença como extra ou ultra petita. 2. A comprovação ou não da invalidez que afligiria o autor e fora içada como estofo da pretensão que formulara é matéria pertinente exclusivamente ao mérito, à medida que o reconhecimento da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito invocado conduz à rejeição do pedido, e não à extinção do processo, sem resolução do mérito, obstando o debate da questão sob o prisma da ausência de pressuposto processual ou de inépcia da inicial. 3. O reconhecimento da quitação pressupõe a apresentação do instrumento através do qual fora aperfeiçoada, viabilizando a aferição da sua extensão e alcance, determinando que, não exibido e não tendo derivado do contemplado com o pagamento parcial que lhe fora destinado o reconhecimento da sua existência, resta inteiramente carente de sustentação material, viabilizando à vítima reclamar o importe que sobrepuja o pagamento que lhe fora destinado com estofo na indenização securitária legalmente prescrita. 4. Ao beneficiário do seguro obrigatório agraciado com pagamento parcial da indenização que lhe reputa devida assiste o direito de postular o que sobrepuja o que lhe fora destinado com estofo na indenização securitária legalmente prescrita, ainda que tenha outorgado quitação genérica acerca do que lhe é devido, vez que tem o condão de desobrigar a seguradora somente na exata medida do importe que alcança, não implicando renúncia quanto ao direito indenizatório remanescente. 5. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade permanente e patenteado o nexo de causalidade enliçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência vigente à época do fato (artigo 3º, b, da Lei nº 6.194/74), deduzido o equivalente ao importe que já lhe havia sido destinado pela seguradora em desconformidade com o tarifamento legalmente fixado. 6. A mensuração da indenização securitária derivada do seguro obrigatório proveniente de invalidez é impassível de sofrer qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior e que deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei se sobrepõe à regulamentação proveniente de ato subalterno. 7. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL RECONHECIDO. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI VIGENTE À ÈPOCA DO FATO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. 1. A condenação da seguradora no pagamento do saldo sobejante do importe que vertera como forma de ser assegurado ao vitimado por acidente automobilístico a percepção da íntegra da indenização proveniente do seguro obrigatório que legalmente lhe é assegurada, traduzindo a entrega da prestação jurisdicional postulada na sua exata dimensão e alcance, obsta a caracterização da sentença como extra ou ultra petita. 2. A comprovação ou não da invalidez que afligiria o autor e fora içada como estofo da pretensão que formulara é matéria pertinente exclusivamente ao mérito, à medida que o reconhecimento da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito invocado conduz à rejeição do pedido, e não à extinção do processo, sem resolução do mérito, obstando o debate da questão sob o prisma da ausência de pressuposto processual ou de inépcia da inicial. 3. O reconhecimento da quitação pressupõe a apresentação do instrumento através do qual fora aperfeiçoada, viabilizando a aferição da sua extensão e alcance, determinando que, não exibido e não tendo derivado do contemplado com o pagamento parcial que lhe fora destinado o reconhecimento da sua existência, resta inteiramente carente de sustentação material, viabilizando à vítima reclamar o importe que sobrepuja o pagamento que lhe fora destinado com estofo na indenização securitária legalmente prescrita. 4. Ao beneficiário do seguro obrigatório agraciado com pagamento parcial da indenização que lhe reputa devida assiste o direito de postular o que sobrepuja o que lhe fora destinado com estofo na indenização securitária legalmente prescrita, ainda que tenha outorgado quitação genérica acerca do que lhe é devido, vez que tem o condão de desobrigar a seguradora somente na exata medida do importe que alcança, não implicando renúncia quanto ao direito indenizatório remanescente. 5. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade permanente e patenteado o nexo de causalidade enliçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência vigente à época do fato (artigo 3º, b, da Lei nº 6.194/74), deduzido o equivalente ao importe que já lhe havia sido destinado pela seguradora em desconformidade com o tarifamento legalmente fixado. 6. A mensuração da indenização securitária derivada do seguro obrigatório proveniente de invalidez é impassível de sofrer qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior e que deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei se sobrepõe à regulamentação proveniente de ato subalterno. 7. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/10/2009
Data da Publicação
:
19/10/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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