TJDF APC -Apelação Cível-20090110081610APC
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DE SEGURADORA. INDENIZAÇÃO BASEADA EM SALÁRIO-MÍNIMO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO.1. A indenização devida por morte a ser paga aos descendentes pelo seguro obrigatório pode ter como base de cálculo o salário-mínimo, não se podendo cogitar em afronta com o artigo 7.º, inciso IV da Constituição Federal.2. A resolução expedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que determina o cálculo de seguro em função da gravidade da lesão, é de hierarquia inferior e não pode sobrepor-se à Lei nº 6.194/74, lei federal, cujo artigo 3.º, em vigor na época dos fatos, previa indenização fixada em até 40 salários-mínimos no caso de invalidez permanente.3. Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei 6.194/74, com sua redação originária, anterior à alteração conferida pela Lei n.º 11.482/07, tendo em vista tratar-se de diploma legal pertinente a direito material, e não procedimental.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DE SEGURADORA. INDENIZAÇÃO BASEADA EM SALÁRIO-MÍNIMO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO.1. A indenização devida por morte a ser paga aos descendentes pelo seguro obrigatório pode ter como base de cálculo o salário-mínimo, não se podendo cogitar em afronta com o artigo 7.º, inciso IV da Constituição Federal.2. A resolução expedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que determina o cálculo de seguro em função da gravidade da lesão, é de hierarquia inferior e não pode sobrepor-se à Lei nº 6.194/74, lei federal, cujo artigo 3.º, em vigor na época dos fatos, previa indenização fixada em até 40 salários-mínimos no caso de invalidez permanente.3. Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei 6.194/74, com sua redação originária, anterior à alteração conferida pela Lei n.º 11.482/07, tendo em vista tratar-se de diploma legal pertinente a direito material, e não procedimental.
Data do Julgamento
:
09/12/2010
Data da Publicação
:
14/12/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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