TJDF APC -Apelação Cível-20090110086914APC
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. 1. Impõe-se a aplicação da MP 340/2006, convertida na Lei nº. 11.482/07, que alterou a regra original prevista na Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas após a sua entrada em vigor.2. É devida a indenização do seguro obrigatório, no montante previsto na Lei 6.194/74, artigo 3º, inciso II, alterada pela Lei nº. 11.482/07, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).3. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que a lei de regência não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. 1. Impõe-se a aplicação da MP 340/2006, convertida na Lei nº. 11.482/07, que alterou a regra original prevista na Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas após a sua entrada em vigor.2. É devida a indenização do seguro obrigatório, no montante previsto na Lei 6.194/74, artigo 3º, inciso II, alterada pela Lei nº. 11.482/07, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).3. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que a lei de regência não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/10/2010
Data da Publicação
:
26/10/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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