TJDF APC -Apelação Cível-20090110086947APC
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO.1. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (Súmula nº 405/STJ), contados a partir da ciência inequívoca da incapacidade do segurado (Súmula nº 278/STJ).2. O valor da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de veículo, independentemente do grau de debilidade, se parcial ou total, é de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos da Lei nº 6.194/74, não podendo ser limitado por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.3. O pagamento da indenização securitária deve ser apurado de acordo com o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro.4. A correção monetária, no caso de DPVAT, deve incidir a partir da data do sinistro.5. Recurso do autor provido. Recurso da seguradora ré não provido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO.1. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (Súmula nº 405/STJ), contados a partir da ciência inequívoca da incapacidade do segurado (Súmula nº 278/STJ).2. O valor da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de veículo, independentemente do grau de debilidade, se parcial ou total, é de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos da Lei nº 6.194/74, não podendo ser limitado por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.3. O pagamento da indenização securitária deve ser apurado de acordo com o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro.4. A correção monetária, no caso de DPVAT, deve incidir a partir da data do sinistro.5. Recurso do autor provido. Recurso da seguradora ré não provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2011
Data da Publicação
:
17/03/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO MARIOSI
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