TJDF APC -Apelação Cível-20090110094315APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/2007. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Cristalinas a necessidade e a utilidade do manejo da presente ação pelo Requerente. Como não recebeu a quantia que afirma fazer jus, propôs o presente feito, com o fito de alcançar à sua pretensão. Repele-se, pois, preliminar de ausência do interesse de agir.2. No que concerne à prova documental, imperativo que os elementos juntados sirvam para o fim colimado; comprovem a tese esposada. O arcabouço de provas deve, nesse descortino, propiciar ao magistrado a livre convicção, cabendo a este valorar que documentos melhor lhe servirão nesse mister.3. Como é cediço da aplicação das regras de direito intertemporal, a Lei 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, somente se aplica aos sinistros ocorridos após o início de sua vigência, consoante seu artigo 24, inciso III. No caso dos autos, como o acidente de que foi vítima o autor ocorreu em 13 de julho de 2007, a Lei n. 11.482/2007 se aplica à hipótese em estudo.4. Não se demonstrou, mediante laudo oficial, ou qualquer outro meio idôneo de prova, a alegada invalidez permanente para o trabalho. Desse modo, inviável o pagamento da indenização pleiteada. 5. Negou-se provimento ao apelo do Autor e deu-se provimento ao apelo da Requerida, para julgar improcedente o pedido. Condenou-se o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, atentando-se para a gratuidade de justiça.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/2007. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Cristalinas a necessidade e a utilidade do manejo da presente ação pelo Requerente. Como não recebeu a quantia que afirma fazer jus, propôs o presente feito, com o fito de alcançar à sua pretensão. Repele-se, pois, preliminar de ausência do interesse de agir.2. No que concerne à prova documental, imperativo que os elementos juntados sirvam para o fim colimado; comprovem a tese esposada. O arcabouço de provas deve, nesse descortino, propiciar ao magistrado a livre convicção, cabendo a este valorar que documentos melhor lhe servirão nesse mister.3. Como é cediço da aplicação das regras de direito intertemporal, a Lei 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, somente se aplica aos sinistros ocorridos após o início de sua vigência, consoante seu artigo 24, inciso III. No caso dos autos, como o acidente de que foi vítima o autor ocorreu em 13 de julho de 2007, a Lei n. 11.482/2007 se aplica à hipótese em estudo.4. Não se demonstrou, mediante laudo oficial, ou qualquer outro meio idôneo de prova, a alegada invalidez permanente para o trabalho. Desse modo, inviável o pagamento da indenização pleiteada. 5. Negou-se provimento ao apelo do Autor e deu-se provimento ao apelo da Requerida, para julgar improcedente o pedido. Condenou-se o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, atentando-se para a gratuidade de justiça.
Data do Julgamento
:
12/05/2010
Data da Publicação
:
25/05/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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