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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110094524APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/2007. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO DO IML. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 475-J. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial, sobretudo quando não foi expressamente requerida em sede de contestação.2. Tendo o sinistro ocorrido em 18.03.2007 e, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei n.º 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pela Lei n.º 11.482/07, de 31.05.2007, decorrente da conversão da Medida Provisória n.º 340/2006, a qual estabeleceu novos parâmetros, fixados em reais, às indenizações cobertas pelo seguro obrigatório DPVAT.3. Comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3.º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.482/2007, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados.4. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ.5. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 6. Agravo retido improvido. Recurso da autora parcialmente provido. Apelo da ré parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/01/2013
Data da Publicação : 24/01/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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