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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110099964APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. QUITAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008 E LEI Nº 11.945/2009. VIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Devida a cobertura indenizatória por qualquer das seguradoras participantes do seguro DPVAT. Precedentes do STJ. Nos termos da jurisprudência majoritária desta e. Corte de Justiça, a FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, haja vista que a ela cumpre a análise, o processo e a autorização do pagamento do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório.2 - O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal - IML constitui prova suficiente para amparar postulação de indenização decorrente de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, não configurando cerceamento de defesa a não-realização de perícia judicial a fim de aferir o grau de invalidez.3 - A quitação exarada na esfera administrativa referente à indenização paga em virtude da ocorrência de sinistro coberto pelo seguro DPVAT não implica renúncia ao direito de pleitear em juízo a complementação devida.4 - Para fins de fixação do valor devido a título de seguro DPVAT deve ser aplicada a Lei vigente no momento do acidente que ocasionou a invalidez permanente, sem as alterações legais posteriores. Assim, a Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, não é aplicável aos fatos ocorridos antes da sua vigência.5 - Não estabelecendo a Lei nº 6.194/1974, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.482/2007, distinção entre invalidez permanente total e parcial, o pagamento proporcional de indenização securitária obrigatória, correspondendo à gravidade da seqüela traumática, contraria os ditames legais de regência.Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 23/02/2011
Data da Publicação : 28/02/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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