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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110100264APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DIFERENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.I - O pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT é responsabilidade solidária de todas as seguradoras consorciadas, constituindo-se faculdade do segurado acionar quaisquer delas em Juízo.II - Ainda que o segurado dê quitação de valores relativos à indenização securitária, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer impedimento para que ele venha a Juízo pleitear a diferença que entende devida, possuindo, portanto, interesse processual.III - Em caso de invalidez permanente, o valor de cobertura do seguro obrigatório de veículo (DPVAT) é de até quarenta salários mínimos, sendo lícita a utilização da tabela estipulada na Circular nº 29/91 da SUSEP para fixação da indenização em valor proporcional à incapacidade, se for esta parcial.IV - Inexistindo afronta a disposição constitucional ou infraconstitucional na estipulação de indenização securitária com base no salário mínimo, pois, nesse caso, este é utilizado como parâmetro de fixação do montante devido, e não como critério de reajuste ou fator de indexação.V - A norma regulamentadora não pode prevalecer sobre texto legal, posto que não pode criar, extinguir ou modificar direitos assegurados na lei que a precede, sendo ilícita a exclusão da cobertura a incapacitação parcial permanente decorrente da perda de dente, uma vez que não encontra amparo na Lei nº 6.194/74.VI - Sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso de indenização securitária, desde o sinistro.VII - Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/01/2011
Data da Publicação : 25/01/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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