TJDF APC -Apelação Cível-20090110107009APC
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DO SINISTRO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DISPENSA. BENEFICIÁRIOS. CERTIDÃO DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE CÔNJUGE, COMPANHEIRA OU DESCENDENTES. LEGITIMIDADE DOS ASCENDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1.O aviamento da ação, consubstanciando simples exercício de direito subjetivo público titularizado pela parte que a ajuiza, não está condicionado ao exaurimento das vias administrativas passíveis de serem utilizadas para satisfação do direito de que se julga detentora, não se inscrevendo o esgotamento das medidas extrajudiciais entre as condições da ação ou os pressupostos indispensáveis à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.2.Atestado na certidão de óbito que o extinto não deixara cônjuge, companheira ou descendentes, e não havendo elementos materiais que infirmem o certificado, emerge a ilação de que seus ascendentes, em observância à ordem de vocação hereditária, são legitimados ao percebimento da cobertura da indenização derivada do seguro obrigatório (Lei n° 6.194/74, art. 4°).3.Ocorrido o acidente de automóvel, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram seu óbito, patenteando o nexo de causalidade enliçando o evento danoso ao passamento, assiste aos ascendentes da vítima, na condição de únicos herdeiros, o direito de receberem a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, a, da Lei nº 6.194/74). 4.A indenização derivada do seguro obrigatório proveniente de morte é regulada pela lei vigente no momento do acidente, que, estabelecendo que deve ser mensurada de conformidade com o salário mínimo vigente à época do sinistro, enseja que essa base de cálculo seja observada na aferição da cobertura devida, não se aplicando a modulação derivada de lei posterior, consoante apregoa o princípio da irretroatividade das leis, devendo o importe que alcança, após ser mensurado, ser atualizado de forma a ser preservada sua identidade no tempo. 5.Apelações conhecidas e improvidas. Unânime.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DO SINISTRO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DISPENSA. BENEFICIÁRIOS. CERTIDÃO DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE CÔNJUGE, COMPANHEIRA OU DESCENDENTES. LEGITIMIDADE DOS ASCENDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1.O aviamento da ação, consubstanciando simples exercício de direito subjetivo público titularizado pela parte que a ajuiza, não está condicionado ao exaurimento das vias administrativas passíveis de serem utilizadas para satisfação do direito de que se julga detentora, não se inscrevendo o esgotamento das medidas extrajudiciais entre as condições da ação ou os pressupostos indispensáveis à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.2.Atestado na certidão de óbito que o extinto não deixara cônjuge, companheira ou descendentes, e não havendo elementos materiais que infirmem o certificado, emerge a ilação de que seus ascendentes, em observância à ordem de vocação hereditária, são legitimados ao percebimento da cobertura da indenização derivada do seguro obrigatório (Lei n° 6.194/74, art. 4°).3.Ocorrido o acidente de automóvel, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram seu óbito, patenteando o nexo de causalidade enliçando o evento danoso ao passamento, assiste aos ascendentes da vítima, na condição de únicos herdeiros, o direito de receberem a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, a, da Lei nº 6.194/74). 4.A indenização derivada do seguro obrigatório proveniente de morte é regulada pela lei vigente no momento do acidente, que, estabelecendo que deve ser mensurada de conformidade com o salário mínimo vigente à época do sinistro, enseja que essa base de cálculo seja observada na aferição da cobertura devida, não se aplicando a modulação derivada de lei posterior, consoante apregoa o princípio da irretroatividade das leis, devendo o importe que alcança, após ser mensurado, ser atualizado de forma a ser preservada sua identidade no tempo. 5.Apelações conhecidas e improvidas. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/06/2010
Data da Publicação
:
15/07/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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