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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110110208APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE DETERMINADA TESTEMUNHA. COMPROMETIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO RECULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Correto o indeferimento da oitiva de testemunha arrolada quando demonstrado que, além de colega de faculdade e de trabalho da requerente, possui substabelecimento nos autos, mesmo em se tratando de estagiário. Ademais, não se justifica o provimento do agravo retido quando demonstrado que a prova testemunhal era de todo desnecessária para o deslinde do feito.2. Não se configura ato ilícito o exercício regular de direito, in casu, o manejo de notificação criminal, objetivando esclarecimentos a respeito de expressões injuriosas e ofensas perpetradas em ação judicial.3. Ante a inexistência de comprovação da prática de ato ilícito, inexiste falar em responsabilidade civil, não sendo cabível a pretendida indenização por danos morais.4. Em caso de improcedência do pedido, aplica-se, quanto aos honorários, o critério estabelecido no art. 20, § 4º, do CPC, razão pela qual o seu valor é fixado consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.5. No caso em apreciação, e em observância aos critérios norteadores para a fixação da sucumbência, impõe-se a manutenção da verba honorária arbitrada pelo juízo singular. 6. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 23/03/2011
Data da Publicação : 30/03/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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