TJDF APC -Apelação Cível-20090110112199APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE LOTE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE PELO CEDENTE. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MOVIDA PELO CEDENTE. CONSEQÜÊNCIA LÓGICA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Mostra-se escorreita a declaração de nulidade de cessão de direitos sobre imóvel, quando comprovado que o cedente nunca exerceu a posse sobre o bem, que há muito pertence a terceiro, devidamente cadastrado na administração do Condomínio.2. Declarada a nulidade da cessão de direitos, cumpre ao cedente restituir os valores pagos pela cessionária, não havendo que se falar em devolução do imóvel, quando demonstrado que este pertence regularmente a terceiro.3. Verificada a nulidade do contrato de cessão de direitos que deu ensejo à emissão das notas promissórias, estas, por sua vez, também são nulas, acarretando, como conseqüência lógica, a extinção da execução fundamentada nos títulos declarados nulos.4. Considerando a sucumbência ocorrida nos dois feitos, ação declaratória e execução, não se justifica a redução da verba honorária arbitrada com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, mediante apreciação eqüitativa dos preceitos relacionados à atuação do causídico, complexidade da causa e tempo exigido.5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE LOTE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE PELO CEDENTE. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MOVIDA PELO CEDENTE. CONSEQÜÊNCIA LÓGICA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Mostra-se escorreita a declaração de nulidade de cessão de direitos sobre imóvel, quando comprovado que o cedente nunca exerceu a posse sobre o bem, que há muito pertence a terceiro, devidamente cadastrado na administração do Condomínio.2. Declarada a nulidade da cessão de direitos, cumpre ao cedente restituir os valores pagos pela cessionária, não havendo que se falar em devolução do imóvel, quando demonstrado que este pertence regularmente a terceiro.3. Verificada a nulidade do contrato de cessão de direitos que deu ensejo à emissão das notas promissórias, estas, por sua vez, também são nulas, acarretando, como conseqüência lógica, a extinção da execução fundamentada nos títulos declarados nulos.4. Considerando a sucumbência ocorrida nos dois feitos, ação declaratória e execução, não se justifica a redução da verba honorária arbitrada com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, mediante apreciação eqüitativa dos preceitos relacionados à atuação do causídico, complexidade da causa e tempo exigido.5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/08/2011
Data da Publicação
:
15/08/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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