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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110118455APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. PATOLOGIA ADQUIRIDA DURANTE AS ATIVIDADES FUNCIONAIS. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE EM ESTABELECIMENTO DA REDE PRIVADA. LICENÇA MÉDICA. DOENÇA PROFISSIONAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 8.112/1990.1. Evidencia-se a existência de nexo causal entre a patologia e a atividade profissional desenvolvida pela autora quando esta é a conclusão exarada no parecer técnico emitido pelo programa de readaptação funcional, bem como no laudo emitido pelo perito do juízo.2. A reparação de danos morais decorrentes de conduta omissiva praticada pelo Estado é hipótese excepcional de responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da faute du service, encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo.3. Tratando-se de pedido de indenização fundado em suposta omissão do Estado, não basta a omissão genérica, sendo imprescindível a configuração de omissão específica, isto é, decorrente da inobservância de um concreto dever de agir para evitar o dano.4. A escolha pelo tratamento em hospital particular, às expensas do Estado, deve, em princípio, ficar a cargo da própria rede pública. Não demonstrada a omissão do Estado em promover o tratamento adequado e regular pela rede pública de saúde, inviável se mostra a imposição do custeio de tratamento médico em estabelecimento da rede privada.5. O período de afastamento de servidor público motivado por doença profissional deve ser computado como tempo de serviço, sem sofrer qualquer limitação temporal. Situação diversa ocorre nos casos de afastamento por motivos de enfermidades não profissionais (artigo 102, inciso VIII, alíneas b e d, da Lei 8.112/1990).6. Recurso do réu conhecido, mas não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/11/2013
Data da Publicação : 18/11/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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