TJDF APC -Apelação Cível-20090110122577APC
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. QUANTIDADE CORRESPONDE AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. 1. A documentação colacionada aos autos demonstra de forma clara e elucidativa a situação contratual do cliente/acionista, parte agravada. Assim, mostra-se correta a r. decisão prolatada na instância 'a quo', que indeferiu a produção de prova pericial.2. A BRASIL TELECOM S/A é legítima para figurar no pólo passivo da ação, que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário, por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia. 3.A pretensão do direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato, de participação financeira, firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil/1916 (art. 205 e 2.028 do CC/2003). 4. A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio do denominado contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida de ações, tem direito à complementação das subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.5. O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento. (Súmula 371 do STJ).6. Se a questão quanto ao grupamento de ações não foi posta à discussão em primeira instância, não pode ser objeto de controvérsia recursal, por se tratar de inovação defesa em lei (CPC 517).7. Viável a liquidação por cálculos aritméticos (CPC 475-B e 475-C), resulta desnecessária a liquidação por arbitramento para se alcançar o 'quantum debeatur' correspondente à complementação de ações.8. Negar provimento ao agravo retido. Rejeitar preliminar e prejudicial. Conhecer parcialmente do apelo e negar-lhe provimento. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. QUANTIDADE CORRESPONDE AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. 1. A documentação colacionada aos autos demonstra de forma clara e elucidativa a situação contratual do cliente/acionista, parte agravada. Assim, mostra-se correta a r. decisão prolatada na instância 'a quo', que indeferiu a produção de prova pericial.2. A BRASIL TELECOM S/A é legítima para figurar no pólo passivo da ação, que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário, por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia. 3.A pretensão do direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato, de participação financeira, firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil/1916 (art. 205 e 2.028 do CC/2003). 4. A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio do denominado contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida de ações, tem direito à complementação das subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.5. O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento. (Súmula 371 do STJ).6. Se a questão quanto ao grupamento de ações não foi posta à discussão em primeira instância, não pode ser objeto de controvérsia recursal, por se tratar de inovação defesa em lei (CPC 517).7. Viável a liquidação por cálculos aritméticos (CPC 475-B e 475-C), resulta desnecessária a liquidação por arbitramento para se alcançar o 'quantum debeatur' correspondente à complementação de ações.8. Negar provimento ao agravo retido. Rejeitar preliminar e prejudicial. Conhecer parcialmente do apelo e negar-lhe provimento. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/02/2012
Data da Publicação
:
06/03/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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