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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110136154APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O seguro DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74, é pago para indenizar danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, não se podendo exigir das vítimas a incapacidade permanente para o trabalho, principalmente porque o diploma legal não traz essa exigência.2. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007, que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo, pois, ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior. In casu, a sentença que deferiu valor menor do que estabelecido na referida lei há de ser mantida, em observância ao princípio da ne reformatio in pejus.3. A diferença a ser paga ao Autor deverá ser corrigida monetariamente, a partir do pagamento do seguro feito a menor, momento em que a obrigação passou a ser devida. Súmula 43 do STJ.4. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 29/03/2012
Data da Publicação : 25/04/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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