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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110140075APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. COBRANÇA. PROCEDIMIENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITAÇÃO. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA. PRAZO. CONTAGEM. DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. REVELIA. AFIRMAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA DEFESA. ILEGALIDADE. ELUCIDAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO NA SUA EXATA EXPRESSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Sujeitando-se a ação ao procedimento sumário, a oportunidade para o réu apresentar defesa é representada pela audiência de conciliação, devendo a citação, de forma a ser resguardada tempo hábil à preparação da contestação, ser aperfeiçoada com antecedência mínima de 10 (dez) dias do ato, contado esse prazo da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, e não da consumação da diligência, pois somente com a anexação ao processo da comprovação da efetivação da citação é que resta aperfeiçoada e irradia os efeitos que lhe são próprios (CPC, arts. 241 e 277).2.A apresentação de contestação antes mesmo da oportunidade legalmente assinalada para sua veiculação importa em inexorável tempestividade da peça defensiva, ensejando que seja considerada e examinado o nela aduzido como expressão dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição que estão compreendidos no acervo dogmático e legal que guarnece do devido processo legal. 3.A afirmação da revelia quando a parte ré acorrera ao processo e veiculara defesa tempestiva e a desconsideração do nela agitado na resolução da lide impregna no processo vício insanável por redundar na resolução incompleta da causa posta em juízo e desconsideração do devido processo legal, obstando, inclusive, que, em não tendo a sentença resolvida a lide na sua exata dimensão, incorrendo em julgamento citra petita, seja complementada de forma a ser abreviada a marcha processual, à medida que, em não tendo havido manifestação do órgão jurisdicional originário acerca da matéria que lhe fora submetida, o órgão recursal resta inibido de dela conhecer como forma de ser preservado o princípio do duplo grau de jurisdição e coibida a ocorrência de supressão de instância, resguardando-se, assim, o devido processo legal na sua exata dimensão. 4.Preliminar de nulidade acolhida. Sentença cassada. Recurso prejudicado. Unânime.

Data do Julgamento : 12/05/2010
Data da Publicação : 30/06/2010
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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