TJDF APC -Apelação Cível-20090110140122APC
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. LEI Nº 6.194/74. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO. PRECEDENTES DO STJ.- Quando não comprovada a recusa do pagamento na via administrativa, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas hipóteses em que se perquire o pagamento do seguro DPVAT não é o da data do acidente automobilístico, mas sim a data da ciência da invalidez permanente.- Nos termos do artigo 3°, alínea b, da Lei n. 6.194/74, para que a vítima tenha direito ao teto indenizatório, necessário que do acidente resulte a invalidez permanente e total. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.- Nos casos em que a invalidez for apenas parcial, deverá a verba indenizatória ser mensurada de acordo com a conclusão havida pelo Instituto Médico Legal responsável pela avaliação, já que a lei fala em indenização no valor de até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo.- Recurso provido parcialmente. Maioria.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. LEI Nº 6.194/74. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO. PRECEDENTES DO STJ.- Quando não comprovada a recusa do pagamento na via administrativa, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas hipóteses em que se perquire o pagamento do seguro DPVAT não é o da data do acidente automobilístico, mas sim a data da ciência da invalidez permanente.- Nos termos do artigo 3°, alínea b, da Lei n. 6.194/74, para que a vítima tenha direito ao teto indenizatório, necessário que do acidente resulte a invalidez permanente e total. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.- Nos casos em que a invalidez for apenas parcial, deverá a verba indenizatória ser mensurada de acordo com a conclusão havida pelo Instituto Médico Legal responsável pela avaliação, já que a lei fala em indenização no valor de até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo.- Recurso provido parcialmente. Maioria.
Data do Julgamento
:
14/10/2009
Data da Publicação
:
28/10/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
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