main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110145956APC

Ementa
DIREITOS EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO OBSERVADA. Quando, da análise do Contrato de Promessa de Tomada de Assinatura de Serviço Telefônico, celebrado pela Telebrasília, verifica-se constar expressamente a parte autora como cliente, tendo ela juntado também uma conta emitida em seu nome pela Telebrasília, reconhece-se sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, ainda mais quando a própria parte ré, em sua contestação, reconhece documentalmente a autora como titular do contrato.Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas. Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A. Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, atual OI S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.Em ação de complementação de ações, se o pedido principal formulado pelo autor foi de reparação civil, consistente na conversão da obrigação de entregar as ações faltantes em indenização, a disciplina legal da prescrição é aquela atinente ao artigo 206, § 3º, V, c/c art. 2.028 do Código Civil.Considerando que a nova lei civil passou a estabelecer prazo específico de 3 anos para a pretensão à reparação civil, e levando-se em conta que, entre a data de entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003) e a data do ajuizamento da ação transcorreram mais de 3 anos, inarredável o reconhecimento da prescrição da pretensão à reparação civil, consistente no pagamento de indenização correspondente ao valor das ações não subscritas. No tocante aos dividendos de ações, incide a regra segundo a qual o acessório segue o principal (accessorium sequitur suum principale). Assim, tendo em vista que os dividendos das ações constituem frutos civis, e, portanto, bens acessórios, a decretação da prescrição também quanto à pretensão aos dividendos é medida que se impõe.Apelação conhecida e provida para o fim de se acatar a prejudicial de prescrição.

Data do Julgamento : 16/10/2013
Data da Publicação : 22/10/2013
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão