TJDF APC -Apelação Cível-20090110147986APC
DIREITO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO COM VIATURA DO CORPO DE BOMBEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DANO MATERIAL - PERTINÊNCIA DAS AVARIAS AO EVENTO DANOSO - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.1. Na espécie, o laudo pericial lavrado pela Polícia Civil do DF foi conclusivo em apontar a reação do condutor da viatura do Corpo de Bombeiros como determinante para a ocorrência da colisão de veículos objeto da lide.2. Não socorre o ente público a alegada prudência que teria revestido a sua conduta, visto que, à luz da responsabilidade objetiva do Estado, prescindível é a aferição da culpa da Administração Pública.3. Bastam para a apuração da reparação pelos danos materiais emergentes os orçamentos devidamente discriminados, adotando-se como base aquele de menor valor. 4. O quantum fixado a título de reparação por danos materiais emergentes deve se limitar ao valor do conserto das avarias pertinentes à colisão com a viatura do Corpo de Bombeiros, devendo-se decotar do orçamento o valor das despesas relacionadas a estragos não advindos do acidente objeto da lide (art. 944, CC/02).5. O art. 402 do Código Civil consagrou o princípio da razoabilidade para fins de fixação da indenização por lucros cessantes, a ser aferida com base em juízo de probabilidade sobre os lucros que o credor perceberia numa situação de desenvolvimento normal dos fatos. 6. O lucro cessante, na forma como fixado na instância de origem, não se afasta do lucro que poderia ser razoavelmente esperado pelo taxista caso não houvesse ocorrido o acidente, devendo, portanto, ser mantido.7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO COM VIATURA DO CORPO DE BOMBEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DANO MATERIAL - PERTINÊNCIA DAS AVARIAS AO EVENTO DANOSO - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.1. Na espécie, o laudo pericial lavrado pela Polícia Civil do DF foi conclusivo em apontar a reação do condutor da viatura do Corpo de Bombeiros como determinante para a ocorrência da colisão de veículos objeto da lide.2. Não socorre o ente público a alegada prudência que teria revestido a sua conduta, visto que, à luz da responsabilidade objetiva do Estado, prescindível é a aferição da culpa da Administração Pública.3. Bastam para a apuração da reparação pelos danos materiais emergentes os orçamentos devidamente discriminados, adotando-se como base aquele de menor valor. 4. O quantum fixado a título de reparação por danos materiais emergentes deve se limitar ao valor do conserto das avarias pertinentes à colisão com a viatura do Corpo de Bombeiros, devendo-se decotar do orçamento o valor das despesas relacionadas a estragos não advindos do acidente objeto da lide (art. 944, CC/02).5. O art. 402 do Código Civil consagrou o princípio da razoabilidade para fins de fixação da indenização por lucros cessantes, a ser aferida com base em juízo de probabilidade sobre os lucros que o credor perceberia numa situação de desenvolvimento normal dos fatos. 6. O lucro cessante, na forma como fixado na instância de origem, não se afasta do lucro que poderia ser razoavelmente esperado pelo taxista caso não houvesse ocorrido o acidente, devendo, portanto, ser mantido.7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/11/2010
Data da Publicação
:
01/12/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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