TJDF APC -Apelação Cível-20090110164127APC
CIVIL - PROCESSO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - CONTA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE MÚTUO - DÉBITO ANTECIPADO - ESTORNO EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - SENTENÇA MANTIDA.1. Se a parte apelante faz constar no recurso as razões fáticas e jurídicas pelas quais pretende a reforma da sentença, não há ofensa ao art. 514 do CPC. Preliminar de não conhecimento rejeitada.2. Afirma o autor, como sustentação do pedido indenizatório, o fato de que teria emitido cheques e, em virtude de débitos antecipados promovidos pela ré em sua conta bancária, oriundo de contrato de mútuo entabulado entre as partes litigantes, duas cártulas teriam sido devolvidas por insuficiência de fundos. Entretanto, o fato de terem sido debitados em conta bancária do autor, por equívoco, valores em data antecipada (28/11/2007) que foram estornados pela parte ré em curto espaço de tempo (04/12/2007), não é o suficiente para ensejar reparação por dano moral.3. Ao estornar os valores debitados antecipadamente em conta corrente de titularidade do correntista, a instituição financeira agiu de acordo com a responsabilidade que lhe cabe em razão da atividade de risco que desenvolve, evitando, assim, a ocorrência de danos ao consumidor. A ocorrência de equívocos no lançamento de débitos na conta corrente do autor não possui, por si só, o condão de assegurar o pagamento de indenização pelo banco, se houve regularização da situação em prazo razoável.4. Para que haja responsabilidade civil, é indispensável a demonstração dos seus elementos essenciais: O ato ilícito, doloso ou culposo; o dano experimentado e, finalmente, o nexo de causalidade entre este e aquele.5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - CONTA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE MÚTUO - DÉBITO ANTECIPADO - ESTORNO EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - SENTENÇA MANTIDA.1. Se a parte apelante faz constar no recurso as razões fáticas e jurídicas pelas quais pretende a reforma da sentença, não há ofensa ao art. 514 do CPC. Preliminar de não conhecimento rejeitada.2. Afirma o autor, como sustentação do pedido indenizatório, o fato de que teria emitido cheques e, em virtude de débitos antecipados promovidos pela ré em sua conta bancária, oriundo de contrato de mútuo entabulado entre as partes litigantes, duas cártulas teriam sido devolvidas por insuficiência de fundos. Entretanto, o fato de terem sido debitados em conta bancária do autor, por equívoco, valores em data antecipada (28/11/2007) que foram estornados pela parte ré em curto espaço de tempo (04/12/2007), não é o suficiente para ensejar reparação por dano moral.3. Ao estornar os valores debitados antecipadamente em conta corrente de titularidade do correntista, a instituição financeira agiu de acordo com a responsabilidade que lhe cabe em razão da atividade de risco que desenvolve, evitando, assim, a ocorrência de danos ao consumidor. A ocorrência de equívocos no lançamento de débitos na conta corrente do autor não possui, por si só, o condão de assegurar o pagamento de indenização pelo banco, se houve regularização da situação em prazo razoável.4. Para que haja responsabilidade civil, é indispensável a demonstração dos seus elementos essenciais: O ato ilícito, doloso ou culposo; o dano experimentado e, finalmente, o nexo de causalidade entre este e aquele.5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/10/2010
Data da Publicação
:
28/10/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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