TJDF APC -Apelação Cível-20090110166639APC
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - CONSUMIDOR - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VIAGEM INTERNACIONAL - DANO MORAL - FIXAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO. ENUNCIADO 362 INTEGRANTE DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO C. STJ - 1. A empresa aérea responde objetivamente, independente de culpa, pela reparação dos danos materiais e morais causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90. 2. O extravio definitivo de bagagem em viagem internacional, na qual o passageiro fica privado de seus pertences e sem assistência da companhia por todo o período do intercâmbio, demonstra falha na prestação do serviço e traz inegáveis transtornos e aborrecimentos capazes de abalar os direitos de natureza extrapatrimonial. 3. Para a configuração do dano moral, não é necessária a prova do prejuízo, tampouco da intensidade do sofrimento experimentado, bastando o simples fato da violação, por se tratar de danum in re ipsa. 3.1. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores. (AgRg no Ag 442.487/RJ, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 09/10/2006 p. 284) 4. Para a fixação de indenização por danos morais deve-se considerar a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, bem como o duplo aspecto satisfativo punitivo da indenização. 5. Nas ações de reparação de danos morais, o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento do valor da indenização. 5.1 A respeito do tema, a Corte Especial do C. STJ editou a Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - CONSUMIDOR - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VIAGEM INTERNACIONAL - DANO MORAL - FIXAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO. ENUNCIADO 362 INTEGRANTE DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO C. STJ - 1. A empresa aérea responde objetivamente, independente de culpa, pela reparação dos danos materiais e morais causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90. 2. O extravio definitivo de bagagem em viagem internacional, na qual o passageiro fica privado de seus pertences e sem assistência da companhia por todo o período do intercâmbio, demonstra falha na prestação do serviço e traz inegáveis transtornos e aborrecimentos capazes de abalar os direitos de natureza extrapatrimonial. 3. Para a configuração do dano moral, não é necessária a prova do prejuízo, tampouco da intensidade do sofrimento experimentado, bastando o simples fato da violação, por se tratar de danum in re ipsa. 3.1. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores. (AgRg no Ag 442.487/RJ, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 09/10/2006 p. 284) 4. Para a fixação de indenização por danos morais deve-se considerar a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, bem como o duplo aspecto satisfativo punitivo da indenização. 5. Nas ações de reparação de danos morais, o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento do valor da indenização. 5.1 A respeito do tema, a Corte Especial do C. STJ editou a Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/12/2010
Data da Publicação
:
06/12/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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