TJDF APC -Apelação Cível-20090110166872APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. 1. O pagamento da indenização securitária deve corresponder ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74, e não nos parâmetros fixados pela Circular SUSEP n. 31/1989. 2. A expressão época da liquidação do sinistro significa data do pagamento da indenização. Entretanto, nos casos em que houve o pagamento parcial do débito, apurar-se-á o quantum indenizatório considerando o valor do salário mínimo vigente à época do pagamento parcial, corrigido monetariamente desde então até o pagamento total. 3. Na espécie, a ação de cobrança tramitou sob o rito sumário. E, em verdade, não foi complexa. Cingiu-se basicamente à audiência de conciliação. O tempo de tramitação mostra-se razoável, e as teses alavancadas não possuem grande complexidade. Tais elementos, pois, autorizam manter a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. 1. O pagamento da indenização securitária deve corresponder ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74, e não nos parâmetros fixados pela Circular SUSEP n. 31/1989. 2. A expressão época da liquidação do sinistro significa data do pagamento da indenização. Entretanto, nos casos em que houve o pagamento parcial do débito, apurar-se-á o quantum indenizatório considerando o valor do salário mínimo vigente à época do pagamento parcial, corrigido monetariamente desde então até o pagamento total. 3. Na espécie, a ação de cobrança tramitou sob o rito sumário. E, em verdade, não foi complexa. Cingiu-se basicamente à audiência de conciliação. O tempo de tramitação mostra-se razoável, e as teses alavancadas não possuem grande complexidade. Tais elementos, pois, autorizam manter a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
11/03/2011
Data da Publicação
:
25/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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